Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
02/25/2025
RPI 2825
Application data
Number
102014031977Type
Filing
Publication
The application was refused on 02/25/2025 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 02/25/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
U. C. (pessoa física)
CE, BR
Inventors
H. C. (pessoa física)
BR
J. F. (pessoa física)
BR
J. F. (pessoa física)
BR
L. B. (pessoa física)
BR
M. J. (pessoa física)
BR
M. M. (pessoa física)
BR
S. F. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
VEÍCULO PARA PREPARAÇÕES ORAIS LÍQUIDAS A presente invenção se refere a descrição da composição e forma de preparo de um veículo destinado ao carreamento de fámracos destinados a administração por via oral especialmente planejado para uso em pediatria, caracterizado por se apresentar em forma líquida pronta para uso, em forma liquida concentrada ou em forma de pó concentrado. Também se provê tais composições que compreendam a presença de antiespumante e/ou flavorizante. Também se provê os processos para a preparação de tais composições, bem como o uso de tais composições na veiculação de fármacos.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
02/25/2025
RPI 2825
#9.2
11/22/2022
RPI 2707
#7.1
08/09/2022
RPI 2692
02/08/2022
RPI 2666
#8.6
Referente à 7ª anuidade.
10/13/2021
RPI 2649
#6.22
10/27/2020
RPI 2599
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
06/26/2018
RPI 2477
#6.6.1
02/27/2018
RPI 2460
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/16/2018
RPI 2454
#3.1
07/05/2016
RPI 2374
#2.1
05/31/2016
RPI 2369
#2.5
01/05/2016
RPI 2348
#2.10
Número de Protocolo 13140000382 em 19/12/2014 12:53(CE).
10/13/2015
RPI 2336
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