Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
08/31/2021
RPI 2643
Application data
Number
102012024781Type
Filing
Publication
The application was refused on 08/31/2021 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/31/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
MICROBIOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SP, BR
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
SP, BR
Inventors
C. C. (pessoa física)
BR
É. M. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
PROCESSO BIOLÓGICO PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES DE ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS A presente invenção descreve um processo biológico de tratamento de efluentes de abatedouros e frigoríficos 5 caracterizado pela adição de um inoculante facilmente solúvel no efluente, de simples preparo para auxiliar na biodegradação da matéria orgânica presente nos efluentes e reduzir os impactos ao meio ambiente, ao tanque de reação como uma de suas etapas. O presente invento permite tratamento biológico correto e eficiente dos efluentes de frigoríficos e abatedouros, atingindo-se o que é preconizado porlei para o descarte de materiais dessa classe e sendo superior ao emprego da aeração pura e simples e ao emprego de esgoto residencial como semente. Além disso, possibilita contornar o problema da necessidade de crescimento adequado da cultura microbiana para o sucesso do tratamento biológico do efluente de maneira simples e eficaz.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
08/31/2021
RPI 2643
#9.2
06/15/2021
RPI 2632
#7.1
12/15/2020
RPI 2606
#6.22
07/07/2020
RPI 2583
#25.1
05/26/2020
RPI 2577
#25.3
A fim de atender a transferência requerida através da petição nº 870190095434 de 24/09/2019 e considerando a apresentação da petição 870190131985 de 11/12/2019, é necessário comprovar que o signatário do documento de cessão e da procuração, tem poderes para agir em nome da pretensa cessionária, uma vez que a documentação, até então apresentada, não é suficiente para tal comprovação. O cumprimento da presente exigência deve ser acompanhado da GRU relativa a este serviço, no valor adequado à natureza da pretensa cessionária.
01/07/2020
RPI 2557
#25.3
A fim de atender a(s) transferência(s), requerida(s) através da petição nº 870190095434,de 24/09/2019, é necessário:1. Comprovar que o signatário do documento cessão possui poderes para agir em nome dacessionária;2. Complementar a taxa de transferência ou comprovar que a pretensa cessionária goza dosbenefícios de redução de taxa;3. Recolher GRU relativa ao cumprimento da presente exigência com valor adequado,relativamente à natureza da pretensa cessionária.
10/22/2019
RPI 2546
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 18140012001 de 25/06/2014, por ausência de cumprimento da exigência publicada na RPI nº 2470, de 08/05/2018.
08/14/2018
RPI 2484
#25.3
A fim de atender a transferência de parte dos direitos, requerida através da petição nº 18140012001 de 25/06/2014, é necessário apresentar documento de cessão com as assinaturas com firmas reconhecidas do cedente e do cessionário, documento que comprove que o representante da cedente tem poderes para realizar tal ato, além da guia de cumprimento de exigência.
05/08/2018
RPI 2470
#6.6.1
04/17/2018
RPI 2467
#3.1
03/06/2018
RPI 2461
#2.1
02/27/2018
RPI 2460
#2.5
01/30/2018
RPI 2456
#2.5
03/15/2016
RPI 2358
#2.10
Número do Aviso de Recebimento SI811063745BR
02/19/2013
RPI 2198
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