Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 07/05/2012, observadas as condições legais
03/02/2021
RPI 2617
Application data
Number
102012010743Type
Filing
Publication
The patent was granted on 03/02/2021 and is in force until 05/07/2032. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:05/07/2032
Latest action published by the INPI: 03/02/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
U. C. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
L. H. (pessoa física)
BR
M. L. (pessoa física)
BR
R. J. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
COMPOSIÇÃO A BASE DE EXTRATOS VEGETAIS E NANOPARTÍCULAS DE SÍLICA DE ALTA ABSORÇÃO, SUA FORMULAÇÃO E USO O presente invento descreve uma composição e sua formulação hidradante contendo nanopartículas mesoporosas de silica como facilitadoras e carreadoras de substâncias ativas dos extratos vegetais oleosos e aquosos de Skyphnodendron barbatiman e Schinus terebinthifolius Raddi, empregada principalmente no tratamento de infecções cutâneas oportunistas. Além do carreamento de substâncias ativas, promovendo rápida hidratação da pele, com alta absorção, as nanopartículas de sílica também auxiliam na regeneração celular.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 07/05/2012, observadas as condições legais
03/02/2021
RPI 2617
#9.1
01/26/2021
RPI 2612
#6.6.2
O presente pedido recebeu despacho de código 6.6.1 na RPI nº 2465 de 03/04/2018, tendo apresentado em resposta a petição nº 870180044385 de 25/05/2018 (código 264 - declaração positiva de acesso ao patrimônio genético nacional). De acordo com o art. 38, §4º da Lei nº 13.123/2015, a regularização junto ao INPI de pedidos de patentes depositados na vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, que decorram de atividades de acesso ao patrimônio genético realizado em contrariedade à legislação em vigor à época, deve ser feita mediante a apresentação do cadastro de atividades no SisGen (cf. Capítulo IV do Decreto nº 8.772/2016). Dessa forma, com base no art. 34 da LPI, a depositante deverá apresentar, no prazo de até 60 dias contado a partir da notificação da presente exigência na RPI, o comprovante de cadastro de atividades de acesso ao patrimônio genético no SisGen, por meio de uma petição de código de serviço 264, isenta de custos, relativa a Declaração Positiva de Acesso ao Patrimônio Genético, sob pena de arquivamento do pedido.
07/28/2020
RPI 2586
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
07/16/2019
RPI 2532
#6.6.1
04/03/2018
RPI 2465
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
03/13/2018
RPI 2462
#3.1
02/06/2018
RPI 2457
#2.1
10/17/2017
RPI 2441
#2.10
Número de Protocolo 18120015848 em 07/05/2012 04:02(SP).
07/03/2012
RPI 2165
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