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Official data from INPI

PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA

This trademark appears in the official INPI history.

Even when the status is closed, the history helps calibrate risk, avoid repeating mistakes, and define a safe naming strategy.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Type: CombinedOffice: Brazil

Quick snapshot

PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA

ST13

BR500000923353003

Class

35

Filing

923353003

Registration

923353003

Progress at the INPI

  1. Filing06/22/21
  2. Publication07/06/21
  3. Examination
  4. Refused09/06/22
  5. Grant
  6. In force

The application was definitively refused on 09/06/2022. It never proceeded to registration.

See similar marks already registered

Latest action published by the INPI: 05/09/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Case type

Application

Recorded events

5

Latest update

05/09/2023

Trademark type

Combined

Nice classes

35

Filing date

06/22/2021

Registration date

-

Expiration date

-

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

Produtos e/ou Serviço

Responsible office

Brazil

Owner type

PESSOA JURÍDICA

Owner location

MT, BR

Holders and representatives

Holders

PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

Representatives

Resolva Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Technical classification

Nice Classes

Class 35

Vienna Codes

27.5.1027.5.129.1.626.11.1229.1.3

Goods and services

Class 35

Controle e registro de bovinos [gestão comercial]Emissão de documentos e certidões oficiais

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

5 publications found

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220482301 (27/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Procurador: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA - EIRELI - ME

RPI 2731

05/09/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220482301 (27/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Procurador: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA - EIRELI - ME Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

RPI 2710

12/13/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de utilidade do serviço a que a marca se destina, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, verificou-se a possibilidade de falsa indicação da utilidade do serviço a que a marca se destina, na medida em que a presença do termo ?certificadora? no elemento nominativo de marca de natureza diversa à marca de certificação pode levar o público-alvo ao engano, sendo irregistrável à luz do inciso X do art. 124 da LPI, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Constatada a infringência ao requisito de veracidade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

RPI 2696

09/06/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo sido identificada infringência ao inciso X do art. 124 da LPI, informe se deseja prosseguir com o pedido suprimindo-se o termo "CERTIFICADORA", reapresentando a imagem da marca com os ajustes necessários. "Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;"

RPI 2681

05/24/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2635

07/06/2021

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PANTANAL SHOPPING

    CNPJ 07.560.554/0001-92 · SÃO PAULO/SP

    93 filmes publicitários · 2013–2024

  • PANTANAL COMERCIO DE SALVADOS LTDA - ME

    CNPJ 19.317.095/0001-08 · CUIABÁ/MT

    5 filmes publicitários · 2014

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Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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