IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do direito autoral do sinal objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XVII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; Apresente procuração em que conste autorização expressa para receber citações judiciais, conforme estabelece o art. 217 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). O novo documento deve ser válido à época do depósito do pedido de marca ou conter a ratificação dos atos já executados.