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Official data from INPI

NUTRISENIOR

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Registro de marca em vigorType: CombinedOffice: Brazil

Quick snapshot

NUTRISENIOR

ST13

BR500000830397604

Class

5

Filing

830397604

Registration

830397604

Progress at the INPI

  1. Filing10/08/09
  2. Publication10/27/09
  3. Examination
  4. Allowance06/19/12
  5. Grant09/04/12
  6. In force09/04/32

The registration was granted on 09/04/2012 and is in force until 09/04/2032, when it must be renewed.

Protection valid until:09/04/2032

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Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Registro de marca em vigor

Case type

Application and registration

Recorded events

13

Latest update

08/25/2026

Trademark type

Combined

Nice classes

5

Filing date

10/08/2009

Registration date

09/04/2012

Expiration date

09/04/2032

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

De Produto

Responsible office

Brazil

Owner location

SP, BR

Holders and representatives

Holders

NUTRISENIOR INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME

Representatives

O PRÓPRIO.

92519131000106

Technical classification

Nice Classes

Class 5

Vienna Codes

5.3.11

Goods and services

Class 5

Produtos nutricionais [complementos nutricionais para uso medicinal]

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

13 publications found

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230509921 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida não respondeu à exigência de mérito destinada à apresentação de documentos complementares que demonstrassem a utilização da marca para os produtos protegidos pelo registro. Permaneceram, assim, sem saneamento as insuficiências verificadas na primeira manifestação, uma vez que as notas fiscais apresentadas fazem referência predominantemente a marcas de terceiros, não permitindo comprovar que a marca em tela seja utilizada para identificar os produtos constantes do registro. Não havendo comprovação do uso da marca para os produtos protegidos durante o período de investigação, defere-se o pedido de caducidade do registro.

RPI 2903

08/25/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240017677 (15/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Considerando que os itens/produtos apresentados na documentação probatória fazem alusão a marcas de terceiros, apresente documentos complementares que evidenciem que a marca em tela é efetivamente utilizada para os produtos descritos no certificado de registro, e não apenas para o comércio de produtos de marcas diversas. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas na primeira manifestação foram consideradas insuficientes, pois a documentação apresentada (notas fiscais) suscita dúvidas quanto ao fato de a marca em tela ser utilizada para os produtos protegidos pelo certificado de registro, ou para o comércio de marcas de terceiros, ou, ainda, para a prestação de serviços relacionados a tais produtos.

RPI 2889

05/19/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250347572 (03/07/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Dados cadastrais atualizados.

RPI 2854

09/16/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230509921 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2758

11/14/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230205755 (29/05/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

RPI 2740

07/11/2023

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Extinção de registro publicada na RPI 2726, de 04/04/2023, tendo em vista a existência de petição de devolução de de prazo pendente de exame (pet. nº 850230169870, de 13/04/2023).

RPI 2731

05/09/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230169870 (13/04/2023) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Prorrogação de registro de marca em prazo extraordinário

RPI 2731

05/09/2023

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2726

04/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220186835 (05/05/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.

RPI 2683

06/07/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150259637 (16/11/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

RPI 2460

02/27/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2174

09/04/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ALTERADA ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.

RPI 2163

06/19/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2025

10/27/2009

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