IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2802
09/17/2024
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The registration was granted on 02/18/2014 and later terminated. The mark is no longer protected.
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Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.
INPI status
Case type
Recorded events
Latest update
Trademark type
Nice classes
Filing date
Registration date
Expiration date
Structured fields from the responsible authority and the official record.
Nature
Responsible office
Owner type
Owner location
Holders
Representatives
M. O. (pessoa física)
Nice Classes
Vienna Codes
Goods and services
Class 25
History of INPI decisions and trademark events.
11 publications found
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2802
09/17/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301200005086 (01/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:?Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº. 830.004.289 da marca ?EXTRA LIGHT?, na classe 25, de titularidade do segundo Réu, bem como de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu os pedidos de registro nº. 831.136.103, nº. 908.091.834 e n.º 908.093.349 da marca ?XL EXTRALIGHT?, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de aposição de ressalva no registro nº: 830.004.289 da marca ?EXTRA LIGHT? para que passe a constar o apostilamento ?SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS?, na forma da Resolução n.º 161/2016.?.Ressalta-se que embargos de declaração foram opostos, apontando o erro material quanto ao número da Resolução que balizou a decisão acerca do apostilamento, esclarecendo que deveria ser conferido ao sinal a apostila disposta na Resolução 166/2016, atualmente em vigor. Esclarece-se que ambas as normativas findam com o apostilamento casuístico, estabelecendo um texto de apostila padrão, a ser inserido no certificado de registro, todavia, na norma vigente, o texto torna-se mais conciso, qual seja "A proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto no artigo 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996". Os embargos de declaração foram acolhidos integralmente.Assim sendo, tendo em vista a decisão judicial que determinou o apostilamento de acordo com a normativa que versa sobre a matéria em vigor, um novo certificado de registro será emitido, contendo a apostila constante na citada Resolução 166/2016.
RPI 2594
09/24/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850170100529 (08/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Marco Antônio de Oliveira Cessionário: GUSTAVO GRESPI
RPI 2469
05/02/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850150026640 (09/02/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Marco Antônio de Oliveira Cessionário: SOLALEV INDÚSTRIA DE SOLADOS LTDA - ME
RPI 2427
07/11/2017
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850170083563 (17/04/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2418
05/09/2017
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850140089459 (15/05/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
RPI 2413
04/04/2017
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850140089459 (15/05/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
RPI 2290
11/25/2014
Concessão de registro
RPI 2250
02/18/2014
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - JESUS GRESPI
RPI 2143
01/31/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2085
12/21/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1988
02/10/2009
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