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Official data from INPI

O PULO DO GATO

This trademark appears in the official INPI history.

Even when the status is closed, the history helps calibrate risk, avoid repeating mistakes, and define a safe naming strategy.

Registro de marca extintoType: CombinedOffice: Brazil

Quick snapshot

O PULO DO GATO

ST13

BR500000006901654

Class

41

Filing

006901654

Registration

006901654

Progress at the INPI

  1. Filing03/07/78
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant04/10/79
  6. Terminated04/10/29

The registration was granted on 04/10/1979 and later terminated. The mark is no longer protected.

Check whether this name is available

Latest action published by the INPI: 10/08/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Registro de marca extinto

Case type

Application and registration

Recorded events

15

Latest update

10/08/2024

Trademark type

Combined

Nice classes

41

Filing date

03/07/1978

Registration date

04/10/1979

Expiration date

04/10/2029

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

De Serviço

Responsible office

Brazil

Owner type

PESSOA JURÍDICA

Owner location

RJ, BR

Holders and representatives

Holders

GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.

Representatives

Matos e Associados - AdvogadosVer perfil do escritório

Technical classification

Nice Classes

Class 41

Vienna Codes

27.5.1

Goods and services

Class 41

Serviços de diversão, entretenimento. Serviços de diversão, entretenimento

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

15 publications found

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240496319 (25/09/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2805

10/08/2024

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230174667 (17/04/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2803

09/24/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230174667 (17/04/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2768

01/23/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230232059 (19/05/2023) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Serviços auxiliares. Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural. Produtos/serviços não renunciados: Serviços de diversão, entretenimento.

RPI 2738

06/27/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230072388 (16/02/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2724

03/21/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210265720 (28/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens do site ?memória Globo? em que fica evidenciado que o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro se deu no período de exibição da novela ?O pulo do gato? (de 16/01/1978 até 28/07/1978). Portanto, fora do período de investigação. Os vídeos do Youtube demonstram que o uso de marca não foi feito pelo titular do registro e não há demonstração que o uso se deu por pessoas licenciadas ou autorizadas a fazer o uso de marca. Além disso, o acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=E8HSyKC9Jcg encontra-se indisponível por ?reivindicação de direitos autorais do Globo Comunicações e Participações S/A?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (28/06/2016 até 28/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram que o uso da marca concedida pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no período de investigação. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novos documentos, apenas reapresenta documentos trazidos na manifestação, alegando que a marca concedida foi utilizada para assinalar o serviço de ?novela? e que permanece em uso no site ?memória globo?.O Manual de Marcas no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Meios de prova - Comerciais e Programas de Televisão (novelas, séries, programas de auditório, etc) disciplina que: ?Mídias ? como CDs ou DVDs ?, plataformas de streaming ou outros canais de exibição apresentando comerciais ou programas de TV nos quais a marca é exibida assinalando o próprio programa televisivo devem demonstrar a data de exibição do programa dentro do período de investigação. O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A exibição de trechos curtos e pontuais de programas de televisão não será considerada como uso efetivo de marca?. Os documentos apresentados fazem referência à exibição da referida novela fora do período de investigação e o ?depoimento - entrevista exclusiva com atriz? não demonstra o uso da marca concedida para identificar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro dentro do período de investigação.Pelo exposto, os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Assim, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2719

02/14/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220349779 (10/08/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2695

08/30/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210395232 (13/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (28/06/2016 até 28/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram que o uso da marca concedida pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no período de investigação. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens do site ?memória Globo? em que fica evidenciado que o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro se deu no período de exibição da novela ?O pulo do gato? (de 16/01/1978 até 28/07/1978). Portanto, fora do período de investigação. Os vídeos do Youtube demonstram que o uso de marca não foi feito pelo titular do registro e não há demonstração que o uso se deu por pessoas licenciadas ou autorizadas a fazer o uso de marca. Além disso, o acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=E8HSyKC9Jcg encontra-se indisponível por ?reivindicação de direitos autorais do Globo Comunicações e Participações S/A?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2692

08/09/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210265720 (28/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

RPI 2636

07/13/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190104361 (09/04/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2521

04/30/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190130230 (08/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2520

04/24/2019

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2078

11/03/2010

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - TV GLOBO LTDA.

RPI 1926

12/04/2007

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1488

07/13/1999

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT WALDEMAR RODRIGUES PEDRA

RPI 1006

02/13/1990

Inteligência publicitária

Identificámos 5.305 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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