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Official data from INPI

RELÍQUIA

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Before investing in name, identity, and promotion, validate collision risk and registration strategy to avoid wasting time and budget.

Registro de marca em vigorType: WordOffice: Brazil

Quick snapshot

RELÍQUIA

ST13

BR500000006458980

Class

30

Filing

006458980

Registration

006458980

Progress at the INPI

  1. Filing11/19/75
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant09/10/76
  6. In force09/10/26

The registration was granted on 09/10/1976 and is in force until 09/10/2026, when it must be renewed.

Protection valid until:09/10/2026

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Latest action published by the INPI: 11/14/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Registro de marca em vigor

Case type

Application and registration

Recorded events

8

Latest update

11/14/2023

Trademark type

Word

Nice classes

30

Filing date

11/19/1975

Registration date

09/10/1976

Expiration date

09/10/2026

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

De Produto

Responsible office

Brazil

Owner type

PESSOA JURÍDICA

Owner location

SP, BR

Holders and representatives

Holders

IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS RELIQUIA LTDA

Representatives

P. B. (pessoa física)

Technical classification

Nice Classes

Class 30

Vienna Codes

No Vienna codes available.

Goods and services

Class 30

Doces e pós para fabricação de doces em geral, a saber: geleiagelatinadoce de mocotómarmelada na forma de geleia

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

8 publications found

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210385874 (06/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ E QUEIJOS LELO LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação demonstrando a marca concedida identificando os produtos ?geleias? e ?doce de mocotó?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? geleia; gelatina; doce de mocotó; Marmelada na forma de geleia.). Não houve resposta à exigência. Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação, de acordo com os documentos apresentados fazemos o detalhamento dos produtos para: geleia; gelatina; doce de mocotó; Marmelada na forma de geleia. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Doces e pós para fabricação de doces em geral, a saber: geleia; gelatina; doce de mocotó; marmelada na forma de geleia.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2758

11/14/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210437234 (06/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RELÍQUIA LTDA. Procurador: Paulo Rogerio Biasini Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? geleia; gelatina; doce de mocotó; Marmelada na forma de geleia.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação demonstrando a marca concedida identificando os produtos ?geleias? e ?doce de mocotó?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

RPI 2741

07/18/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210385874 (06/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ E QUEIJOS LELO LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2647

09/28/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160134374 (16/05/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RELÍQUIA LTDA. Procurador: Paulo Rogerio Biasini

RPI 2385

09/20/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1917

10/02/2007

991

CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.

Rpi 1382, de 27/05/97, tendo em vista erro material. *INT. ARATYBA ASSESSORIA

RPI 1385

06/17/1997

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. ARATYBA ASSESSORIA

RPI 1382

05/27/1997

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 899

01/12/1988

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