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Official data from INPI

MUNCK

This trademark appears in the official INPI history.

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Registro de marca extintoType: CombinedOffice: Brazil

Quick snapshot

MUNCK

ST13

BR500000003608050

Class

7

Filing

003608050

Registration

003608050

Progress at the INPI

  1. Filing02/14/62
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant09/05/67
  6. Terminated01/07/25

The registration was granted on 09/05/1967 and later terminated. The mark is no longer protected.

Check whether this name is available

Latest action published by the INPI: 09/09/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Registro de marca extinto

Case type

Application and registration

Recorded events

19

Latest update

09/09/2025

Trademark type

Combined

Nice classes

7

Filing date

02/14/1962

Registration date

09/05/1967

Expiration date

09/05/2027

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

De Produto

Responsible office

Brazil

Owner type

PESSOA JURÍDICA

Owner location

SP, BR

Holders and representatives

Holders

MUNCK S A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Representatives

Mesquita Ribeiro AdvogadosVer perfil do escritório

Technical classification

Nice Classes

Class 7

Vienna Codes

27.5.1

Goods and services

Class 7

Dispositivos de transporte, armazenagem, içamento e rebocamento

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

19 publications found

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850250353753 (07/07/2025) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: TARCISO LUNARDI Procurador: Tarciso Lunardi Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto pela caducidade, conforme publicado na RPI 2818, de 07/01/2025.

RPI 2853

09/09/2025

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2818

01/07/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230147792 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA - EPP Procurador: Ana Vládia César Barreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA, em petição protocolada em 31/03/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos: contratos de licença de uso; capturas de tela de sites, porém, ou sem data ou sem a marca mista, conforme concedida no certificado; catálogo de reposição de peças sem data; notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, em quantidade insuficiente e sem a marca mista, conforme concedida no certificado; e reportagem, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou a seguinte documentação: contratos de licença de uso da marca e notas fiscais referentes a tais contratos, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para consumidores, conforme a classe nacional 750 concedida no certificado; e notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe serão comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2798

08/20/2024

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301240002913 (19/03/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Anulação de Ato Administrativo 2ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ n.º 5001009-60.2024.4.04.7003 INPI n.º 52402.001293/2024-07.

RPI 2778

04/02/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230296060 (26/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MUNCK S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Procurador: Fernando Jucá Vieira de Campos Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos: 1) Contratos de licença de uso; 2) Capturas de tela de sites, porém, ou sem data ou sem a marca mista, conforme concedida no certificado; 3) Catálogo de reposição de peças sem data; 4) Notas fiscais emitidas pelas licenciadas, porém, em quantidade insuficiente e sem a marca mista, conforme concedida no certificado; e 5) Reportagem, porém, sem a marca mista, conforme concedida no certificado. Dessa forma, formulamos exigência para que a documentação seja complementada com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/03/2018 até 31/03/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os produtos disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; publicidade contendo os produtos disponível no mercado etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços; A DATA DA CAPTURA DE TELA DO COMPUTADOR NÃO SERÁ ACEITA COMO IDENTIFICADORA DE DATA DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO.?

RPI 2778

04/02/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230147792 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA - EPP Procurador: Ana Vládia César Barreira

RPI 2729

04/25/2023

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301180051247 (21/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Publicação de Decisão Judicial Trânsito em julgado - Ação Ordinária 5033207-03.2018.4.02.5101 - 25ª VF/RJ / INPI 52402.007218/2018-01 / Registros de marca nºs 829106570, 816790698, 003608050, 730152421, 800323785, 821077988, 821077996 e 821213407 (MUNCK) / Pedidos de Marca nºs 903916100 e 903916177 (MUNCK) / Trânsito em julgado de sentença de mérito que homologou a desistência da ação.

RPI 2703

10/25/2022

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301180051247 (21/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada ação ordinária de apostilamento dos registros nºs 829106570, 816790698, 003608050, 730152421, 800323785, 821077988, 821077996 e 821213407 e dos pedidos n°s 903916100 e 903916177. Processo judicial n° 5033207-03.2018.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ. Processo INPI / SEI n° 52402.007218/2018-01

RPI 2501

12/11/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170221639 (06/09/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: MUNCK S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Procurador: MESQUITA RIBEIRO,TAVARES E JUCÁ SERVIÇOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador ESCRITÓRIO FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA e nomeado novo representante Fernando Jucá Vieira de Campos com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2448

12/05/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170285875 (31/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MUNCK S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Procurador: MESQUITA RIBEIRO,TAVARES E JUCÁ SERVIÇOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA

RPI 2439

10/03/2017

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850160212522 (23/09/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: RODOMUNK INDUSTRIA, COMERCIO E REFORMA DE MAQUINAS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela mesma dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850160212522.

RPI 2436

09/12/2017

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850160212522 (23/09/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RODOMUNK INDUSTRIA, COMERCIO E REFORMA DE MAQUINAS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

RPI 2405

02/07/2017

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1995

03/31/2009

590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ANOTADO O BLOQUEIO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE COTIA - OFÍCIO Nº 2151/2003 - INPI Nº 001923/03

RPI 1718

12/09/2003

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1434

06/16/1998

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

INT. ESCRITORIO FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA

RPI 1013

04/10/1990

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. ESCRITORIO FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA

RPI 994

11/07/1989

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. AIR SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (BR/SP) PET. (SP) 006235 , DE 27/02/89 * INT. ESCRITORIO FERNANDO MARCHETTI SC LTDA

RPI 969

05/16/1989

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 883

09/22/1987

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