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De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma necessária comum ou vulgar do objeto. De acordo com o disposto no item 5.3.2.2 do Manual de Desenhos
06/02/2026
RPI 2891
Application data
Desenho em análise
A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.
Number
312025248722Filing
Publication
Applicants
J. B. (pessoa física)
Authors
V. B. (pessoa física)
V. B. (pessoa física)
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma necessária comum ou vulgar do objeto. De acordo com o disposto no item 5.3.2.2 do Manual de Desenhos
06/02/2026
RPI 2891
[1]- O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes com relação ao reivindicado nas figuras ou fotografias: um desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.1 a 1.4 e 2.1 a 2.5; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 3.1 a 3.3. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos, caso haja interesse em sua proteção. Cada pedido dividido dará origem a um novo depósito; para maiores informações e procedimentos a respeito de como proceder, veja o item 3.5 do Manual de Desenhos Industriais, disponível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#351-Acesso-ao-formul%C3%A1rio. [2]- De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial "a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. A partir da apresentação do desenho industrial no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria.
11/11/2025
RPI 2862
#1214
10/07/2025
RPI 2857
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