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Official data from INPI

302026001451

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302026001451

Filing

03/05/2026

Publication

03/31/2026

Progress at the INPI

Office action pending
  1. Filing03/05/26
  2. Examination03/31/26
  3. Registration
  4. In force

The INPI issued an office action on this application. If it is not answered in time, the application is abandoned.

Deadline to answer the office action:09/12/2026(18 days left)

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Latest action published by the INPI: 07/14/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA

Authors

M. P. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 5: [1] de acordo com o item 5.3.4.1, a configuração deverá ser representada sem reflexos que comprometam a visualização das características do produto. E ainda, de acordo com o item 5.3.4.4 do Manual, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. O conjunto de figuras apresenta telas distintas nas figuras 1.1, 1.4 e 1.5, caracterizando inconsistência, e na figura 1.4 há também reflexo afetando a tela. Reapresente as telas de forma que todas as vistas mostrem a mesma configuração; [2] conforme o item 5.3.4.2 do Manual, a vista ampliada é complementar às vistas que apresentam o desenho industrial e deve apresentar a visualização ampliada de um detalhe ornamental específico, sendo a área claramente percebida em pelo menos uma das demais vistas, como a ampliação de uma área específica que já está presente na imagem. A figura 1.7 também mostra uma tela distinta da mostrada na figura 1.1, além de mostrar a peça luminosa da frente do produto acesa em vez de escura como nas demais figuras, é preciso excluir a figura ou harmonizá-la com a figura 1.1 Já a figura 1.8 não está nem mesmo no ângulo da figura 1.4 e mais uma vez mostra outra tela, portanto deve ser excluída; [3] a figura 2.1 não possui qualidade adequada por não apresentar o produto em toda a sua integridade, em uma configuração ou forma de uso que não foi apresentada anteriormente. Além disso, tem elementos irrelevantes ao desenho industrial (figura humana) se sobrepondo ao produto, atrapalhando a visualização do mesmo. A figura deve ser excluída; [4] a permanência das figuras 3.1 a 5.1 no pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 e à luz do item 2.4, pois as características preponderantes dessas configurações, que são peças do produto, caracterizam outros desenhos industriais. Foram identificados, portanto, 3 desenhos industriais. O primeiro nas figuras 1.1 a 1.7. O segundo, nas figuras 3.1 a 4.2, com cada figura compondo uma variação, por configuração e decorrentes de alteração na cor ou características dos materiais. Por fim, um último desenho industrial na figura 5.1 O pedido deverá ser dividido, podendo o requerente indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos; [5] seja no pedido original ou em um dividido, o fio nas figuras 3.1, 4.1 e 5.1 deve fazer uso de representação contextual, conforme indicado no item 5.3.4.3.

07/14/2026

RPI 2897

Exigência cumprida

#860

03/31/2026

RPI 2882

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