Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras não deverão conter linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial. Apenas o produto deverá estar representado nas figuras.Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Foram apresentadas versões coloridas e preto e branco. Assim, as figuras da primeira variação serão numeradas como fig. 1.1, 1.2, 1.3; As figuras de uma segunda variação serão numeradas como 2.1, 2.2, 2.3 etc., de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial. Alternativamente, apenas a representação em preto e branco poderá ser mantida no pedido, incluindo a vista em perspectiva e explodida em preto e branco.De acordo com o item 5.3.4.2, a vista em corte deve ser apresentada em uma figura exclusiva para esse fim. Apresentar uma figura contendo apenas a vista em corte. De maneira a esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das demais vistas do desenho industrial deverá conter a indicação da área seccionada.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho- industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
06/09/2026
RPI 2892