Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: conforme o item 5.3.11, para que o produto seja considerado complexo constituído de partes sem interconexão, composto por dois ou mais itens, é necessário que as características permitam a conclusão de que as partes são elementos de um único desenho industrial e cada figura apresente um arranjo com todos os componentes que constituem a configuração reivindicada. Desse modo, as partes ou componentes deste tipo de produto não são variações da configuração e não são aceitas como tal no momento do exame. Da forma apresentada, o atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 do Manual, pois foram identificados dois desenhos industriais que não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O primeiro desenho industrial tem duas variações e foi representado nas figuras 1.1 a 1.7 (primeira variação) e 2.1 a 2.7 (segunda variação). O segundo desenho industrial foi representado nas figuras 3.1 a 3.7 e também nas figuras 4.1 a 4.7, em duas variações. O pedido deverá ser dividido, podendo o requerente indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O desenho industrial restante poderá ser depositado como pedido dividido.
06/23/2026
RPI 2894