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Official data from INPI

302025008256

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302025008256

Filing

12/02/2025

Publication

12/23/2025

Progress at the INPI

Office action pending
  1. Filing12/02/25
  2. Examination12/23/25
  3. Registration
  4. In force

The INPI issued an office action on this application. If it is not answered in time, the application is abandoned.

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Latest action published by the INPI: 06/23/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

F. P. (pessoa física)

R. P. (pessoa física)

Authors

S. L. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] quanto à primeira variação: a) de acordo com o item 5.3.4.4 do Manual, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. Há inconsistências entre as figuras 1.1, 1.3 e 1.7; 1.2 e 1.5; e 1.6 e 1.9. O primeiro grupo mostra o lacre na cor azul, o segundo em vermelho e o terceiro em cinza. Reapresente o conjunto de figuras harmonizadas, com todas as vistas representando a mesma configuração; b) a figura 1.11 apresenta diferenças na configuração do produto, devendo ser incluída como outra variação ou excluída da reivindicação; c) segundo o item 5.3.4.2, para a vista em corte, uma das demais vistas deve conter a indicação da área seccionada mostrada nas figuras 1.1 e 1.3; d) em atendimento ao item 5.3.4, não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação. A figura 1.12 está representada por desenho em linha, sendo necessário incluir as vistas dessa figura como uma nova variação pelo tipo de representação. Além disso, cada vista deve ser apresentada em uma figura, sendo necessário separar as vistas apresentadas na 1.12 em 12 diferentes figuras, todas dentro dessa nova variação, conforme apresentado: vistas anterior, superior, inferior, explodida, perspectiva, cortes A-A, 90º e meio, detalhes

06/23/2026

RPI 2894

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] quanto à primeira variação: a) de acordo com o item 5.3.4.4 do Manual, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. Há inconsistências entre as figuras 1.1, 1.3 e 1.7; 1.2 e 1.5; e 1.6 e 1.9. O primeiro grupo mostra o lacre na cor azul, o segundo em vermelho e o terceiro em cinza. Reapresente o conjunto de figuras harmonizadas, com todas as vistas representando a mesma configuração; b) a figura 1.11 apresenta diferenças na configuração do produto, devendo ser incluída como outra variação ou excluída da reivindicação; c) segundo o item 5.3.4.2, para a vista em corte, uma das demais vistas deve conter a indicação da área seccionada mostrada nas figuras 1.1 e 1.3; d) em atendimento ao item 5.3.4, não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação. A figura 1.12 está representada por desenho em linha, sendo necessário incluir as vistas dessa figura como uma nova variação pelo tipo de representação. Além disso, cada vista deve ser apresentada em uma figura, sendo necessário separar as vistas apresentadas na 1.12 em 12 diferentes figuras, todas dentro dessa nova variação, conforme apresentado: vistas anterior, superior, inferior, explodida, perspectiva, cortes A-A, 90º e meio, detalhes B, C e ambos G. Os detalhes são equivalentes às vistas ampliadas e como os detalhes F e D não podem ser identificados em outra figura não devem ser apresentados. Cabe ressaltar que a perspectiva, conforme a exigência 1.c, precisa conter as indicações dos dois cortes, do contrário esses devem ser excluídos. Caso o requerente opte por manter a indicação das vistas ampliadas como letras, é preciso nomear os detalhes G de formas distintas, contudo recomenda-se fazer a indicação da ampliada com o número da figura em que cada vista está. O mesmo vale para os cortes, recomenda-se indicar o número da figura que mostra a área seccionada ao invés de letras, para facilitar a identificação; e) ainda sobre a figura 1.12, foram incluídas cotas (linhas, caracteres de medida, eixo) e a representação da folha de desenho técnico, que não fazem parte da configuração reivindicada. Em atenção ao item 5.3.6, ao apresentar cada vista por figura não é permitida a inclusão destes elementos, mantendo apenas as indicações de corte e ampliação; [2] quanto às figuras 2.1 a 6.5, as mesmas orientações das exigências 1.d e 1.e se aplicam às figuras 2.5, 3.5, 4.5, 5.5 e 6.5. Ou seja, é preciso realocar as vistas de cada uma dessas em uma nova variação, desdobrar as vistas em diferentes figuras, deixar de fora as ampliações que não podem ser percebidas de forma idêntica, corrigir as indicações de corte e ampliação e não incluir cotas e a folha de desenho técnico; [3] sobre a variação 7: a) a permanência da variação 7 no pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 e à luz do item 2.4, pois as características preponderantes dessa configuração caracterizam um outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, podendo o requerente indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O desenho restante poderá ser depositado como pedido dividido; b) o desenho industrial apresentado possui quatro variações. As figuras 7.1 e 7.2 são duas variações distintas decorrentes de alteração na cor. As figuras 7.3 e 7.4 também se dividem em duas variações por maneira de representação, por serem desenhos em linha e diferirem na aplicação de cor; c) as recomendações das exigências 1.d e 1.e também se aplicam às figuras 7.3 e 7.4, com ajustes. São representados dois cortes, contudo, por conta da diferença na borda do corte B-B, ele não se enquadra como parte da mesma configuração, sendo necessário excluir o B-B em ambas as variações. As figuras devem se desdobrar em 10 figuras cada: corte A-A, duas laterais, vista superior, vista inferior, vista anterior, vista posterior, duas perspectivas e ampliada (detalhe A). Mais uma vez, as cotas e folha não podem estar presentes nas vistas; [4] por fim, quanto à variação 8: a) as figuras 8.1, 8.2 e 8.3 não são aproveitáveis, visto que não são ampliação de nenhuma vista apresentada nessa variação, nem poderiam ser ampliações de figuras da variação 1; b) as figuras 8.4 a 8.6, por sua vez, não são condizentes com o desenho industrial em questão, mostrando um processo e não a aplicação de uma forma ornamental. Como nenhuma das figuras é aproveitável, exclua as figuras desta variação.

06/23/2026

RPI 2894

009

12/23/2025

RPI 2868

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