Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 2: [1] de acordo com o art. 100 da LPI e o item 5.3.2.2 do Manual, a forma comum ou vulgar é aquela em que não há esforço criativo por parte do autor, como nos casos em que o desenho industrial apenas reproduz uma forma básica sem nenhuma característica visual que a torne distintiva, o que não é registrável como desenho industrial. Também não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Na apresentação das variações não foi possível identificar características ornamentais. No caso de a forma possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam liberdade criativa e criação ornamental. As explicações podem ser através de argumentações textuais por meio de documento anexo (formato .pdf) ao cumprimento de exigência; [2] de acordo com o item 5.3.4.4, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. As vistas chamadas de vista ampliada em cada variação não puderam ser identificadas como tal, aparentando ser, na realidade, as vistas anterior e posterior, caso em que a representação não está coerente, mostrando três camadas de espessura em vez de apenas duas como nas demais vistas. Preste esclarecimentos quanto a escolha de nomear as vistas como ampliadas e quanto às inconsistências. Alternativamente, reapresente o conjunto de figuras harmonizadas para que todas as vistas sejam coerentes entre si.
06/09/2026
RPI 2892