Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 2: [1] conforme o item 5.3.4.2 do Manual, a vista ampliada é complementar às vistas que apresentam o desenho industrial e deve apresentar a visualização ampliada de um detalhe ornamental específico do desenho industrial reivindicado. A área ampliada deverá ser claramente percebida em posição e angulação idêntica em pelo menos uma das demais vistas, como a ampliação de uma área específica que já está presente na imagem, com a mesma forma de representação. As figuras 1.8 a 1.10 não são vistas ampliadas, visto que as áreas representadas não estão em conformidade com uma área percebida na vista da qual elas se originam (1.6). Desse modo, por não atender os critérios estipulados de vista ampliada no Manual, é preciso excluir as figuras 1.8 a 1.10 e remover as indicações de ampliação "A", "B" e "C" da figura 1.6. Alternativamente, caso as figuras citadas sejam, na realidade, vistas em corte, é preciso adaptar a indicação de área seccionada para atender aos moldes do Manual, conforme exemplificado no item. Nesse caso, é necessário substituir as indicações "A", "B" e "C" pelas respectivas figuras que representam as áreas seccionadas e alterar as legendas e descrição; [2] em atendimento ao item 3.5.2 do
05/26/2026
RPI 2890