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Official data from INPI

302025006741

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302025006741

Filing

10/07/2025

Publication

11/11/2025

Progress at the INPI

Office action pending
  1. Filing10/07/25
  2. Examination11/11/25
  3. Registration
  4. In force

The INPI issued an office action on this application. If it is not answered in time, the application is abandoned.

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Latest action published by the INPI: 05/26/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

DAYANI LAZARIN LTDA

Authors

D. L. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais (instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023), formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 8: [1] Cada vista do desenho industrial da bandeja deverá ser apresentada em uma Figura, pois segundo o Manual de DI (item 5.3.4), não serão aceitas figuras que apresentem mais de uma vista do desenho industrial. [2] Excluir o desenho repetido da bandeja com cavidade única, em perspectiva, de cada variação. [3] A cavidade única é uma variação das bandejas azul, rosa e bege. [4] Cada variação do desenho industrial deverá ter figuras distintas, numeradas de forma distinta (por exemplo, 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e assim sucessivamente). Assim, renumere as figuras, de acordo com o item 5.3.4.5 do Manual de DI. [5] Em cada variação do objeto, deve-se renomear as figuras para se adequar às vistas mostradas no pedido. [6] Reapresente as figuras do pedido, excluindo as cotas, medidas (etc.) dos desenhos das bandejas. Conforme o item 5.3.6 do Manual de DI, não é permitida a inclusão, nas figuras, de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial (por exemplo, cotas, medidas, indicações, título, legendas, etc.). [7] Esclarecer qual vista está em corte e onde estão as linhas tracejadas mencionadas na “Descrição” do pedido depositado. Reapresente as Figuras, indicando corretamente a área seccionada em uma das vistas apresentadas, de acordo com o Manual de DI (item 5.3.4.2), a fim de esclarecer onde foi feito o corte. As partes, peças ou elementos visíveis apenas na vista em corte não são protegidos pelo registro de desenho industrial. [8] Reapresente as figuras do objeto reivindicado, em formato

05/26/2026

RPI 2890

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais (instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023), formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 8: [1] Cada vista do desenho industrial da bandeja deverá ser apresentada em uma Figura, pois segundo o Manual de DI (item 5.3.4), não serão aceitas figuras que apresentem mais de uma vista do desenho industrial. [2] Excluir o desenho repetido da bandeja com cavidade única, em perspectiva, de cada variação. [3] A cavidade única é uma variação das bandejas azul, rosa e bege. [4] Cada variação do desenho industrial deverá ter figuras distintas, numeradas de forma distinta (por exemplo, 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e assim sucessivamente). Assim, renumere as figuras, de acordo com o item 5.3.4.5 do Manual de DI. [5] Em cada variação do objeto, deve-se renomear as figuras para se adequar às vistas mostradas no pedido. [6] Reapresente as figuras do pedido, excluindo as cotas, medidas (etc.) dos desenhos das bandejas. Conforme o item 5.3.6 do Manual de DI, não é permitida a inclusão, nas figuras, de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial (por exemplo, cotas, medidas, indicações, título, legendas, etc.). [7] Esclarecer qual vista está em corte e onde estão as linhas tracejadas mencionadas na ?Descrição? do pedido depositado. Reapresente as Figuras, indicando corretamente a área seccionada em uma das vistas apresentadas, de acordo com o Manual de DI (item 5.3.4.2), a fim de esclarecer onde foi feito o corte. As partes, peças ou elementos visíveis apenas na vista em corte não são protegidos pelo registro de desenho industrial. [8] Reapresente as figuras do objeto reivindicado, em formato JPG, mantendo a mesma representação utilizada nas figuras apresentadas no depósito do pedido, sem acréscimo de matéria. Por fim, a ?Descrição? foi excluída de ofício, conforme a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2024. De acordo com o item 3.5.2 do Manual de DI, o campo ?Descrição? do formulário deve ser usado para incluir informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial.

05/26/2026

RPI 2890

009

11/11/2025

RPI 2862

Industrial design protection

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