Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: Foram apresentadas duas representações distintas do produto, uma em fotografia (fig. 1.1) e outra em preto e branco. Esta última em prancha de desenho técnico.Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras não deverão conter linhas auxiliares, cotas, descritivo, molduras e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial. Apenas o produto deverá estar representado na página.Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação (produto aberto) serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3; As figuras de uma segunda variação ( apenas 1 parte do produto) serão numeradas como 2.1, 2.2, 2.3 etc., as figuras da terceira variação serão numeradas como 3.1, 3.2, 3.3 etc. e assim sucessivamente, de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial.Para a figura 1.1. O fundo das figuras apresentadas revela texturas e/ou elementos desnecessários ou irrelevantes ao desenho industrial reivindicado. De acordo com o item 5.3.4.1, o fundo dos desenhos ou fotografias deverá ser neutro, sem revelar qualquer padrão, sombra ou textura e sem interferir nas formas do desenho industrial representado. Apresentar novas figuras com adequação.O título do pedido define o produto como um suporte e a descrição como uma ferramenta de corte; esclarecer.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o indexador de figuras do formulário de peticionamento eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
03/10/2026
RPI 2879