Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais:?É permitido proteger, num mesmo registro, o desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência da utilização (ou não) de cor, de alterações na cor ou de alterações na combinação de cores. Cada configuração (por exemplo, com cor e sem cor) será considerada uma variação do desenho industrial.As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3? etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3? etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.?Assim sendo, as figuras devem ser renumeradas para atender a esse item do Manual de Desenhos Industriais. Como o pedido revela o produto completo em três cores distintas, estas devem ser apresentadas como três variações.[2] As Figuras 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 correspondem a ?Vista ampliada? referente ao produto da atual Fig. 1.6 e no novo conjunto de figuras devem ser inseridas como uma das figuras dessa variação. [3] A figura 1.5 revela cinco toalhas de cores diferentes empilhadas na mesma figura e isso não é permitido. Como nenhuma toalha da pilha tem suficiência descritiva, esta figura deve ser suprimida do novo conjunto de figuras.
02/10/2026
RPI 2875