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Official data from INPI

TAMPA DE GARRAFA

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial TAMPA DE GARRAFA de FOSHAN CITY MAGIC CRYSTAL TECHNOLOGY DEVELOPMENT CO., LTD. — classe Locarno 09-07
Desenho industrial TAMPA DE GARRAFA de FOSHAN CITY MAGIC CRYSTAL TECHNOLOGY DEVELOPMENT CO., LTD. — classe Locarno 09-07. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302025002145

Filing

04/11/2025

Publication

06/03/2025

Progress at the INPI

  1. Filing04/11/25
  2. Examination06/03/25
  3. Registration08/11/26
  4. In force04/11/35

The registration was granted on 08/11/2026 and is in force until 04/11/2035. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:04/11/2035

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Latest action published by the INPI: 09/01/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

FOSHAN CITY MAGIC CRYSTAL TECHNOLOGY DEVELOPMENT CO., LTD.

Authors

C. W. (pessoa física)

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Certificado expedido

#1246

09/01/2026

RPI 2904

Deferimento

#158

08/11/2026

RPI 2901

Petição deferida

#270

Petição 870250036451, de 06/05/2025, deferida. Correção de cadastro. Dado corrigido: renumeração das figuras. As figuras numeradas como 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 2.1 e 2.2 no depósito foram renumeradas como 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7, respectivamente.

02/10/2026

RPI 2875

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes. Foram identificados 2 desenhos industriais: nas figuras 1.1 a 1.7 está representado um desenho industrial; nas figuras 1.8, 1.9, 1.10, 1.12, 2.1 e 2.2 (renumeradas como 2.1 a 2.7 na petição 870250036451, de 06/05/25) temos outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente eleger o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser apresentado em pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[2] Com apoio no item 5.3 do Manual o título foi alterado de ofício: foi excluída a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM, que não constitui a indicação do produto, em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

12/09/2025

RPI 2866

Exigência cumprida

#860

06/03/2025

RPI 2839

Industrial design protection

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