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Official data from INPI

PLACA DE TAPETE

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial PLACA DE TAPETE de DALMAN HOLDING EMPRESARIAL LTDA — classe Locarno 06-11
Desenho industrial PLACA DE TAPETE de DALMAN HOLDING EMPRESARIAL LTDA — classe Locarno 06-11. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302025001935

Filing

04/04/2025

Publication

04/24/2025

Progress at the INPI

  1. Filing04/04/25
  2. Examination04/24/25
  3. Registration08/11/26
  4. In force04/04/35

The registration was granted on 08/11/2026 and is in force until 04/04/2035. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:04/04/2035

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Latest action published by the INPI: 08/11/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

DALMAN HOLDING EMPRESARIAL LTDA

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Authors

I. D. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Deferimento

#158

O texto do campo Descrição foi excluído de ofício por conter informações que não se enquadram no previsto nos itens 3.5.2.G e 5.3 do Manual de Desenhos Industriais: foram apresentados esclarecimentos sobre o cumprimento da exigência.

08/11/2026

RPI 2901

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Em atendimento ao item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, sem informações técnicas ou funcionais. Sugerimos que o título seja alterado para: PLACA DE TAPETE ou outro que julgue mais adequado, desde que atenda o item 5.3.1.1. .[2] O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes. A face superior do objeto das figuras 1.1 a 1.8 é muito distinta da do outro objeto, de modo que foram identificados 2 desenhos industriais: o primeiro desenho industrial é o revelado nas figuras 1.1 a 1.8; o segundo desenho industrial é o revelado nas figuras 2.1 a 2.8. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. .[4] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual o campo DESCRIÇÃO pode ser usado para adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das FIGURAS do desenho industrial de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou ainda esclarecer como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas figuras, além de declarações sobre omissão de vistas. Com apoio no item 5.3 do Manual o texto do campo Descrição foi excluído de ofício por conter informações que não se enquadram no previsto nos itens 3.5.2.G e 5.3 do Manual.

12/02/2025

RPI 2865

Exigência cumprida

#860

04/24/2025

RPI 2833

Industrial design protection

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