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Official data from INPI

302025001607

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302025001607

Filing

03/24/2025

Publication

04/29/2025

Progress at the INPI

Office action pending
  1. Filing03/24/25
  2. Examination04/29/25
  3. Registration
  4. In force

The INPI issued an office action on this application. If it is not answered in time, the application is abandoned.

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Latest action published by the INPI: 05/05/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

R. C. (pessoa física)

Authors

R. C. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] As figuras apresentam palavras e números (legenda e numeração de folha) que não fazem parte da configuração do desenho industrial e prejudicam a compreensão da forma do objeto requerido. Em atenção ao item 5.3.4.3 do Manual as figuras devem ser apresentadas sem estes elementos. Somente o objeto deve ser representado nas figuras. .[2] As figuras não foram apresentadas com a indicação correta de variações. As figuras 1.1, 2.1, 3.1, 3.2, 4.1 e 5.1 mostram sempre o mesmo objeto e se referem à primeira variação. De acordo com o item 5.3.1.2 do Manual a simples alteração de cor caracteriza variação do objeto, portanto, a figura 5.2 mostra a segunda variação. Ao reapresentar as figuras siga a seguinte formatação de numeração, conforme determinado no item 5.3.4.5 do Manual: fig. 1.1, fig. 1.2, fig. 1.3, etc. para primeira variação; fig. 2.1 para a segunda variação. .[3] Corrija as legendas das figuras, a fim de indicar corretamente as vistas que representam: a figura 1.1 e a 2.1 são perspectivas; a figura 3.2 mostra a mesma vista da figura 3.1 (vista lateral direita), sendo que a 3.1 está inclinada e a 3.2 está na posição horizontal: exclua a 3.1 e reapresente apenas a 3.2, que permite uma melhor comparação com as demais vistas da variação; a figura 4.1 mostra uma vista ampliada, não um corte; a figura 5.1 é a vista anterior da primeira variação; a figura 5.2 é a vista anterior da segunda variação. .[4] A área ampliada deverá ser claramente percebida em pelo menos uma das demais vistas: a vista ampliada deve representar exatamente uma parte de alguma outra figura.

05/05/2026

RPI 2887

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] As figuras apresentam palavras e números (legenda e numeração de folha) que não fazem parte da configuração do desenho industrial e prejudicam a compreensão da forma do objeto requerido. Em atenção ao item 5.3.4.3 do Manual as figuras devem ser apresentadas sem estes elementos. Somente o objeto deve ser representado nas figuras. .[2] As figuras não foram apresentadas com a indicação correta de variações. As figuras 1.1, 2.1, 3.1, 3.2, 4.1 e 5.1 mostram sempre o mesmo objeto e se referem à primeira variação. De acordo com o item 5.3.1.2 do Manual a simples alteração de cor caracteriza variação do objeto, portanto, a figura 5.2 mostra a segunda variação. Ao reapresentar as figuras siga a seguinte formatação de numeração, conforme determinado no item 5.3.4.5 do Manual: fig. 1.1, fig. 1.2, fig. 1.3, etc. para primeira variação; fig. 2.1 para a segunda variação. .[3] Corrija as legendas das figuras, a fim de indicar corretamente as vistas que representam: a figura 1.1 e a 2.1 são perspectivas; a figura 3.2 mostra a mesma vista da figura 3.1 (vista lateral direita), sendo que a 3.1 está inclinada e a 3.2 está na posição horizontal: exclua a 3.1 e reapresente apenas a 3.2, que permite uma melhor comparação com as demais vistas da variação; a figura 4.1 mostra uma vista ampliada, não um corte; a figura 5.1 é a vista anterior da primeira variação; a figura 5.2 é a vista anterior da segunda variação. .[4] A área ampliada deverá ser claramente percebida em pelo menos uma das demais vistas: a vista ampliada deve representar exatamente uma parte de alguma outra figura. Com base no item 5.3.4.2, corrija as figuras 4.1 e 5.1: o limite da área ampliada deve ser representado por meio de linha tracejada na vista ampliada em si (figura 4.1) e na figura da qual a área ampliada foi extraída (figura 5.1), informando na área contornada da figura 5.1 o número da figura que representa a vista ampliada (atenção, pois as figuras terão nova numeração; estamos usando os números informados no depósito, mas deverão ser corrigidos conforme item [2] acima). .[5] Verifica-se que há inconsistência entre as vistas: os textos e números na figura 1.1 estão com inclinação diferente do que se observa nas figuras 4.1 e 5.1, portanto corrija a figura 1.1 para que fique correspondente às demais. Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual reapresente as figuras corrigindo as irregularidades indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si. .[6] Em atendimento ao item 5.3.1.1 do Manual, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa sem descrições ou adjetivos. Altere o título para: BLISTER. .[7] Desenho industrial não é uma modalidade de patente e resumo não faz parte de um pedido de desenho industrial, conforme art. 101 da LPI. Portanto, o documento RESUMO será desconsiderado. .[8] De acordo com os itens 3.5.2 G e 5.3.3 do Manual o campo DESCRIÇÃO pode ser usado para adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das FIGURAS e das características ornamentais da configuração do desenho industrial, esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou ainda esclarecer como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas figuras, além de declarações sobre omissão de vistas, podendo incluir a descrição da configuração do desenho industrial e/ou dos elementos que constituem essa configuração. O texto do campo Descrição foi excluído de ofício por conter informações que não se enquadram no previsto nos itens 3.5.2.G e 5.3 do Manual. .[9] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. As figuras, o relatório e a reivindicação apresentados em arquivo anexo em formato PDF serão desconsiderados.

05/05/2026

RPI 2887

Exigência cumprida

#860

04/29/2025

RPI 2834

Industrial design protection

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