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Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:?II - não contiverem fundamentação legal; ouDecisão de não conhecer da petição 870250067117, de 31/07/2025, nos termos do inciso II do art. 219 da LPI, por falta de fundamentação legal. A petição foi apresentada por terceiro que não é parte no processo, contendo o que chamou de ?subsídios ao exame técnico?, com argumentos solicitando o indeferimento do pedido com base nos art. 95 a 97 da LPI. Não há previsão legal para que sejam apresentados subsídios ao exame técnico de um PEDIDO de registro de desenho industrial por parte de terceiros para verificação de atendimento dos art. 95 a 97 da LPI. De acordo com o art. 111 da mesma lei o INPI somente realiza o exame quanto aos aspectos de novidade e originalidade (?exame de mérito?) do objeto de um REGISTRO vigente (não de um PEDIDO de registro, ou seja, não antes da concessão), a pedido do TITULAR do REGISTRO, se este assim o desejar, posto não ser obrigatório. Não há divulgação por parte do INPI das imagens contidas em pedidos de registro de desenho industrial antes da concessão, de maneira que terceiros não têm sequer acesso ao conteúdo do pedido. Além disso, infringência aos art. 95 a 97 da LPI não resulta em indeferimento do pedido. Após a concessão, quando o pedido se transforma em REGISTRO e tem as figuras publicadas, qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma anterioridade impeditiva poderá propor nulidade administrativa do REGISTRO, apresentando provas de que o objeto registrado infringe qualquer dos artigos 94 a 98 da LPI, conforme art. 113 da mesma lei.
12/02/2025
RPI 2865