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Official data from INPI

302025001372

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302025001372

Filing

03/13/2025

Publication

04/24/2025

Progress at the INPI

Office action pending
  1. Filing03/13/25
  2. Examination04/24/25
  3. Registration
  4. In force

The INPI issued an office action on this application. If it is not answered in time, the application is abandoned.

Deadline to answer the office action:10/03/2026(40 days left)

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Latest action published by the INPI: 08/04/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

MARINALVA FABRICAÇÃO DE PLASTICO LTDA ME

Authors

M. S. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] As figuras foram apresentadas como arquivos anexos em formato PDF, sem legenda ou numeração. Como dito na exigência anterior, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos EXCLUSIVAMENTE CONFORME descrito no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo), como foi feito no depósito. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação, sob pena de publicação de nova exigência. .[2] O requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada, por exemplo: as proporções do objeto e posições dos círculos foram alteradas. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, descartar as figuras alteradas e reapresentar as figuras revelando o produto reivindicado no depósito, com as correções a seguir (considerando as figuras 1.1 a 1.5 do depósito): as figuras 1.1, 1.2 e 1.3 estão corretas; na figura 1.4 a linha mais grossa está na base, nas laterais e na aba horizontal superior, o que não se observa na figura 1.1; a linha de base mais grossa na figura 1.5 não corresponde à da figura 1.1; não está claro se os elementos circulares nas figuras 1.1 a 1.5 representam apenas ornamentos na superfície ou se são áreas vazadas; se forem vazados, devem aparecer na figura 1.4; as indicações de corte devem informar a vista que representa o corte. Por exemplo: na figura 1.5, ao invés de constar A-B deveria constar Figura 1.4; na figura 1.5 há uma linha tracejada que parece representar elemento interno não visível e que não consta das demais figuras: tal linha deve ser excluída da figura.

08/04/2026

RPI 2900

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] As figuras foram apresentadas como arquivos anexos em formato PDF, sem legenda ou numeração. Como dito na exigência anterior, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos EXCLUSIVAMENTE CONFORME descrito no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo), como foi feito no depósito. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação, sob pena de publicação de nova exigência. .[2] O requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada, por exemplo: as proporções do objeto e posições dos círculos foram alteradas. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, descartar as figuras alteradas e reapresentar as figuras revelando o produto reivindicado no depósito, com as correções a seguir (considerando as figuras 1.1 a 1.5 do depósito): as figuras 1.1, 1.2 e 1.3 estão corretas; na figura 1.4 a linha mais grossa está na base, nas laterais e na aba horizontal superior, o que não se observa na figura 1.1; a linha de base mais grossa na figura 1.5 não corresponde à da figura 1.1; não está claro se os elementos circulares nas figuras 1.1 a 1.5 representam apenas ornamentos na superfície ou se são áreas vazadas; se forem vazados, devem aparecer na figura 1.4; as indicações de corte devem informar a vista que representa o corte. Por exemplo: na figura 1.5, ao invés de constar A-B deveria constar Figura 1.4; na figura 1.5 há uma linha tracejada que parece representar elemento interno não visível e que não consta das demais figuras: tal linha deve ser excluída da figura.

08/04/2026

RPI 2900

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] O registro de desenho industrial protege apenas as características visuais que se manifestam na aparência externa do desenho industrial, ou seja, não há proteção para as características visíveis apenas caso o produto seja desmontado, conforme item 5.3.1.2 do Manual. Na figura 1.5 há uma linha tracejada que parece representar elemento interno não visível e que não consta das demais figuras: tal linha deve ser excluída da figura.[2] Verifica-se que há inconsistência entre as vistas: a linha de base da figura 1.5 está mais grossa que as demais, indicando espessura, o que não corresponde às demais vistas do objeto; na figura 1.4 e na 2.4 a linha mais grossa está na base, nas laterais e na aba horizontal superior, revelando diferença de altura para a área central do objeto, o que não se observa nas figura 1.1 e 2.1; a linha de base mais grossa na figura 1.4 não corresponde à da figura 1.5; não está claro se os elementos circulares nas figuras 1.1 a 1.5 representam apenas ornamentos na superfície ou se são áreas vazadas; se forem vazados, devem aparecer na figura 1.4.Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual reapresente as figuras corrigindo as irregularidades indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si. .[3] As indicações de corte devem informar a vista que representa o corte. Por exemplo: na figura 1.5, ao invés de constar A-B deveria constar Figura 1.4. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às figuras 2.4 e 2.5. Corrija as indicações de corte nas figuras. .[4] O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: as figuras 1.1 a 1.5 revelam um desenho industrial; as figuras 2.1 a 2.5 revelam outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser apresentado em um pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[5] Em atendimento ao item 5.3.1.1b do Manual, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, sem informações de caráter técnico. Altere o título para: ESPAÇADOR DE PISO. .[6] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

11/04/2025

RPI 2861

Exigência cumprida

#860

04/24/2025

RPI 2833

Industrial design protection

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