Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:Alterar título para ?Forno?.Classe de locarno alterada para 23-03 - Equipamentos para aquecimento, em atendimento ao item 5.3.1.1 do ManualConsiderando todas as figuras apresentadas no pedido, parece que se requer a proteção de dois fornos inteiros. Porém, apenas pranchas de desenho foram apresentadas no pedido. Portanto, para as 2 pranchas de desenho aplicar os seguintes ajustes:Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação (primeiro forno) serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3, etc.; As figuras de uma segunda variação (segundo forno) serão numeradas como 2.1, 2.2, 2.3 etc., de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial.Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras não deverão conter linhas auxiliares, cotas, molduras e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial.De acordo com o item 5.3.4 do Manual de Desenhos Industriais, cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura. Na apresentação atual do pedido, as figuras apresentam mais de uma vista do desenho industrial. Apresentar cada figura com apenas uma vista.Foram apresentadas duas formas de representação distintas de cada produto (traços preto e branco e colorido), totalizando 4 representações diferentes. Assim, se houver interesse, cada tipo de representação deverá ser considerada uma variação e ter numeração própria.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
12/02/2025
RPI 2865