Deferimento
#158
08/04/2026
RPI 2900
Application data
Number
302024007068Filing
Publication
The registration was granted on 08/04/2026 and is in force until 12/19/2034. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:12/19/2034
Latest action published by the INPI: 08/04/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO
02437460000379
SP, BR
Authors
L. M. (pessoa física)
L. O. (pessoa física)
L. R. (pessoa física)
L. D. (pessoa física)
M. V. (pessoa física)
M. B. (pessoa física)
T. R. (pessoa física)
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#158
08/04/2026
RPI 2900
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] As figuras foram numeradas em sequências, sugerindo se tratar de interface gráfica dinâmica, como escrito na Descrição. Algumas sequências estão muito claras, mas outras geraram dúvida. Esclareça a relação entre as figuras de maneira que não reste dúvida sobre o caráter dinâmico da interface. A figura 4.1 não parece fazer parte da sequência mostrada nas figuras 4.2 a 4.7, pois parece ser necessário dar um comando para que a tela mude (cursor muda de posição). As figuras 5.1 e 5.2 parecem mostrar uma sequência, mas as figuras 5.3 a 5.8 mostram variações (mesmo tempo, outra atividade), que não parecem seguir a sequência. As figuras numeradas de 6.1 a 6.10 são variações entre si, mas não foi identificada uma sequência (mesmo tempo, atividades diferentes). As figuras 7.1, 7.10, 7.11 e 7.12 não parecem fazer parte da sequência mostrada nas figuras 7.2 a 7.9, pois parece ser necessário dar um comando para que a tela mude (cursor muda de posição). As figuras 8.1 a 8.6 formam uma sequência e as figuras 8.7 e 8.8 formam outra. Sendo assim, identificamos as seguintes SEQUÊNCIAS (9): figuras 1.1 a 1.9; figuras 2.1 a 2.11; figuras 3.1 a 3.12; Figuras 4.2 a 4.7; figuras 5.1 e 5.2; figuras 7.2 a 7.9; figuras 8.1 a 8.6; figuras 8.7 e 8.8; figuras 9.1 a 9.7. As demais figuras não foram reconhecidas como sequência. .[1.1] Dentre as 9 sequências, consideramos que nem todas mantêm entre si as mesmas características distintivas, tendo sido identificados 2 grupos: o primeiro grupo abarca as sequências das figuras 1.1 a 1.9, 2.1 a 2.11, 3.1 a 3.12, 4.2 a 4.7 e 5.1 e 5.2; o segundo reúne as figuras 7.2 a 7.9, 8.1 a 8.6, 8.7 e 8.8 e 9.1 a 9.7. .[1.2] Dentre as 21 figuras que não formam sequências (4.1, 5.3 a 5.8, 6.1 a 6.10, 7.1, 7.10, 7.11, 7.12) podemos considerar 2 grupos de variações com as mesmas características distintivas (CADA FIGURA É UMA VARIAÇÃO DENTRO DE CADA GRUPO): o primeiro é formado pelas figuras 4.1, 5.3 a 5.8, 6.1 a 6.6; no segundo estão as figuras 6.7 a 6.10, 7.1, 7.10 a 7.12. .[2] Pedidos com interfaces dinâmicas só podem conter interfaces dinâmicas, portanto não é possível manter variações isoladas que não formem sequências no mesmo pedido de interfaces dinâmicas. Além disso, o pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos. Os critérios para divisão são: em um pedido deve ficar um dos grupos de sequências apontadas no item [1.1]; o outro grupo de sequências deve ficar em outro pedido; um grupo de variações listadas no item [1.2] deve ser apresentado em um pedido e o outro grupo em outro pedido. Ou seja, haverá o pedido original e mais 3 pedidos divididos. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[3] Para os pedidos que contiverem interfaces dinâmicas alterar o título para interface gráfica dinâmica OU interface gráfica animada OU interface gráfica em movimento OU outro que denote tal característica, em atenção ao item 5.3.12 do Manual. .[4] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. .[5] Caso o requerente discorde do nosso entendimento é permitido contestar a exigência para que reavaliemos a questão das sequências e da divisão. Nesta situação devem ser apresentados esclarecimentos demonstrando como as imagens podem ser consideradas sequências, com base na numeração das figuras agrupadas, ou apresentando outra proposta de divisão. Após a análise dos esclarecimentos será formulada nova exigência com a decisão. .[6] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual, a DESCRIÇÃO é um campo no qual o requerente pode adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das figuras do desenho industrial, de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas mesmas, ou ainda para indicar vistas omitidas. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de ofício, com apoio no item 5.3 do Manual.
04/22/2026
RPI 2885
#860
02/04/2025
RPI 2822
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