Pedido arquivado
#139
Pedido arquivado definitivamente por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência técnica no prazo legal de 60 dias a contar da publicação na RPI 2851, de 26/08/2025.
12/02/2025
RPI 2865
Application data
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Number
302024006844Filing
Publication
Applicants
A. M. (pessoa física)
SC, BR
Authors
A. M. (pessoa física)
SC, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#139
Pedido arquivado definitivamente por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência técnica no prazo legal de 60 dias a contar da publicação na RPI 2851, de 26/08/2025.
12/02/2025
RPI 2865
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Em atendimento ao item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, de preferência em concordância com a lista de produtos disponibilizada na Classificação de Locarno. O título informado não parece corresponder ao objeto reivindicado. Sugerimos que o título seja alterado para: ESPREGUIÇADEIRA DE JARDIM ou CHAISE. Caso não concorde, solicitamos que o requerente esclareça o título indicado ou apresente novo título que indique claramente o objeto requerido. .[2] Verifica-se que há inconsistência entre as vistas e não há suficiência descritiva: as vistas anteriores (figuras 1.1, 2.1 e 3.1) parecem perspectivadas, pois a área que parece ser horizontal nas perspectivas está inclinada para baixo e, ainda assim, não é possível visualizar a variação de largura (o objeto é mais estreito na extremidade frontal e mais largo na posterior, de acordo com as vistas superiores); não é possível compreender como é a base do objeto das figuras 3.1 a 3.3. Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual reapresente as figuras com as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si. Além disso, a fim de que haja suficiência descritiva, apresente as figuras em escala maior e acrescente uma vista lateral de cada objeto, em atendimento ao item 5.3.4.2 do Manual. .[3] A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes. O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: nas figuras 1.1, 1.2 e 1.3 está representado um desenho industrial; nas figuras 2.1, 2.2 e 2.3 consta o segundo desenho industrial; e nas figuras 3.1, 3.2 e 3.3 vemos o terceiro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos (2 pedidos divididos). Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[4] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.
08/26/2025
RPI 2851
#860
02/04/2025
RPI 2822
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