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Official data from INPI

GARRAFA

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial GARRAFA — classe Locarno 09-01
Desenho industrial GARRAFA — classe Locarno 09-01. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302024006715

Filing

12/06/2024

Publication

03/25/2025

Progress at the INPI

  1. Filing12/06/24
  2. Examination03/25/25
  3. Registration07/14/26
  4. In force12/06/34

The registration was granted on 07/14/2026 and is in force until 12/06/2034. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:12/06/2034

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Latest action published by the INPI: 08/04/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

K. C. (pessoa física)

US

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Authors

C. A. (pessoa física)

D. H. (pessoa física)

J. D. (pessoa física)

J. B. (pessoa física)

K. V. (pessoa física)

M. M. (pessoa física)

P. M. (pessoa física)

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Certificado expedido

#1246

08/04/2026

RPI 2900

Deferimento

#158

07/14/2026

RPI 2897

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] A declaração apresentada ao final da Descrição (?As partes não mostradas do artigo não fazem parte do desenho reivindicado?) corrobora o que diz o item 5.3.4.2 do Manual, com relação à suficiência descritiva: caso alguma vista do produto tridimensional não seja apresentada no jogo de figuras e não conste no pedido a devida indicação da omissão, será considerada excluída da reivindicação. Dessa maneira, a matéria não revelada e não reivindicada nas figuras está fora do escopo da proteção do registro, resguardadas as exceções referentes às omissões de vistas (que não é o caso). As figuras 5.1, 6.1, 7.1 e 8.1 não podem ser consideradas modalidades alternativas às variações mostradas nas figuras 3.1 a 3.6 e 4.1 a 4.5 pelos seguintes motivos: o primeiro é justamente o fato de ter sido reivindicada proteção apenas para a vista anterior, enquanto as demais variações contidas no pedido requerem proteção para o objeto em mais vistas; o segundo é em relação mais específica à variação das figuras 4.1 a 4.5, onde o objeto é mostrado com a tampa aberta. Assim sendo, foram identificados 2 desenhos industriais: o primeiro tem 4 variações representadas nas figuras 1.1 a 1.7, 2.1 a 2.5, 3.1 a 3.6 e 4.1 a 4.5, respectivamente; o segundo também tem 4 variações representadas nas figuras 5.1, 6.1, 7.1 e 8.1, respectivamente. O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes, conforme explicado acima. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[2] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. .[3] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual de Desenhos Industriais, a DESCRIÇÃO é um campo no qual o requerente pode adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das figuras do desenho industrial, de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas mesmas, ou ainda para indicar vistas omitidas. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de oficio com apoio no item 5.3 do Manual. Apenas o seguinte trecho foi mantido: As linhas tracejadas ilustram o ambiente do desenho e/ou limites não reivindicados do desenho e/ou características não reivindicadas do desenho, sendo apenas para fins ilustrativos, e não fazem parte do desenho reivindicado. .[4] No documento de prioridade obtido via código DAS constam apenas os nomes de 3 autores: Carlos A. Aloise, Prasanna Mahajan e Jindrich Dolezal. Na petição de depósito foi anexado documento de cessão de inventores para o depositante apontando 6 nomes: além dos 3 mencionados na prioridade constam também Mattia Marelli, Johan Van Bel e Kevin Voigt. Na petição de depósito foi incluído um sétimo autor: David Hines. Esclareça quais são, de fato, os autores. Os esclarecimentos podem ser apresentados no campo TEXTO DA PETIÇÃO ou em arquivo anexo (veja item 3.5.2 H do Manual).

10/14/2025

RPI 2858

Exigência cumprida

#860

03/25/2025

RPI 2829

Industrial design protection

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