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Official data from INPI

302024006712

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302024006712

Filing

12/06/2024

Publication

02/04/2025

Progress at the INPI

  1. Filing12/06/24
  2. Examination02/04/25
  3. Registration
  4. In force

Filed on 12/06/2024, the application has been published and is under examination at the INPI. An industrial design registration is granted as soon as the formal requirements are met.

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Latest action published by the INPI: 07/14/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

C. T. (pessoa física)

Authors

C. G. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

024

No item 5.3.1.2 do Manual de Desenhos Industriais consta que as características visuais de um desenho industrial incluem a forma e, caso haja, a cor, a textura e o acabamento de superfície, desde que proporcionem aspecto visual na aparência externa de sua configuração: a análise da aparência EXTERNA deve ser feita observando as figuras contidas no depósito do pedido, não do objeto em uso; independentemente de o objeto do presente pedido ficar parcialmente oculto quando em uso, considera-se que tudo o que está revelado nas figuras mostra a aparência externa do produto. Nos esclarecimentos foi descrita a forma do objeto separando-a em três porções, argumentando-se que as diferentes proporções das partes serviriam para garantir continuidade formal e estética, equilíbrio visual, identidade estética e robustez ao produto. Ainda que tal argumento se confirmasse, equilíbrio visual não é sinônimo de ornamentalidade. As figuras ilustrando o objeto em uso mostram que: a proporção da porção inferior corresponde ao orifício ao qual se conecta; a porção intermediária serve de trava e a porção superior tem um tubo horizontal cujas proporções são proporcionais ao objeto nele acoplado. É citado ainda que a forma seria distinta de outras possíveis: o fato de existirem outras formas para produtos do mesmo tipo não afasta que cada uma delas possa ser determinada por questões técnicas e funcionais; no máximo, indica, se for o caso, que são novas e originais umas em relação às outras.

07/14/2026

RPI 2897

024

No item 5.3.1.2 do Manual de Desenhos Industriais consta que as características visuais de um desenho industrial incluem a forma e, caso haja, a cor, a textura e o acabamento de superfície, desde que proporcionem aspecto visual na aparência externa de sua configuração: a análise da aparência EXTERNA deve ser feita observando as figuras contidas no depósito do pedido, não do objeto em uso; independentemente de o objeto do presente pedido ficar parcialmente oculto quando em uso, considera-se que tudo o que está revelado nas figuras mostra a aparência externa do produto. Nos esclarecimentos foi descrita a forma do objeto separando-a em três porções, argumentando-se que as diferentes proporções das partes serviriam para garantir continuidade formal e estética, equilíbrio visual, identidade estética e robustez ao produto. Ainda que tal argumento se confirmasse, equilíbrio visual não é sinônimo de ornamentalidade. As figuras ilustrando o objeto em uso mostram que: a proporção da porção inferior corresponde ao orifício ao qual se conecta; a porção intermediária serve de trava e a porção superior tem um tubo horizontal cujas proporções são proporcionais ao objeto nele acoplado. É citado ainda que a forma seria distinta de outras possíveis: o fato de existirem outras formas para produtos do mesmo tipo não afasta que cada uma delas possa ser determinada por questões técnicas e funcionais; no máximo, indica, se for o caso, que são novas e originais umas em relação às outras. Diante do exposto e na ausência de argumentos capazes de reverter nosso posicionamento inicial, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que o objeto tem sua forma determinada essencialmente (a lei não restringe a totalmente ou completamente) por considerações técnicas ou funcionais.

07/14/2026

RPI 2897

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Verifica-se que há inconsistência entre as vistas: a cor das peças varia de uma vista para outra, mas as peças deveriam ser representadas com a mesma cor em todas as vistas; na figura 1.1, por exemplo, os círculos superiores estão em cinza bem claro, mas na figura 1.7 estão mais escuros. O mesmo deve ser observado para cada parte do objeto. Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual reapresente as figuras corrigindo as inconsistências indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si. .[2] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais na forma dos pinos (listados acima como terceiro, quarto e quinto desenhos industriais). Em atendimento aos itens 5.3.1 e 5.3.2 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentados, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc. Os esclarecimentos devem ser inseridos em cada pedido dividido. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

09/30/2025

RPI 2856

Exigência cumprida

#860

02/04/2025

RPI 2822

Industrial design protection

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