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Official data from INPI

302024006697

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302024006697

Filing

12/05/2024

Publication

02/04/2025

Progress at the INPI

Office action pending
  1. Filing12/05/24
  2. Examination02/04/25
  3. Registration
  4. In force

The INPI issued an office action on this application. If it is not answered in time, the application is abandoned.

Deadline to answer the office action:09/12/2026(18 days left)

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Latest action published by the INPI: 07/14/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.

61553301000137

SP, BR

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Authors

B. C. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Foram apresentadas as figuras correspondentes às seguintes figuras do depósito: 1.1 a 1.6 e 1.8 (como primeira variação); 2.1 a 2.6 e 2.8 (como segunda variação); e 3.1 a 3.6 e 3.8 (como terceira variação), renumeradas. Conforme nosso entendimento apontado na exigência anterior (RPI 2856) e confirmado pelo requerente nos esclarecimentos do cumprimento da exigência, estas figuras revelam vistas explodidas. Como explicado, cada parte desmontada deve ser considerada um objeto. Foi dito que apenas o FECHO (COM O PINO VERTICAL, pois está acoplado ao fecho/maçaneta), OU somente o PARAFUSO preto representado nestas figuras deveriam ser mantidos em um pedido (no original ou num dividido. Contudo, o requerente reapresentou as vistas explodidas com todas as peças, tal como no depósito. O requerente deve escolher se deseja proteger os fechos com pino OU o parafuso neste pedido, pois as peças, tal como apresentadas, não formam um desenho industrial autônomo, como alegado, mas 2 desenhos industriais que não guardam entre si as mesmas características distintivas, como explicado nos itens [2.1] e [2.3] da exigência anterior (RPI 2856). Apresente as figuras corrigidas. .[2] Assim como no cumprimento anterior, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo).

07/14/2026

RPI 2897

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Foram apresentadas as figuras correspondentes às seguintes figuras do depósito: 1.1 a 1.6 e 1.8 (como primeira variação); 2.1 a 2.6 e 2.8 (como segunda variação); e 3.1 a 3.6 e 3.8 (como terceira variação), renumeradas. Conforme nosso entendimento apontado na exigência anterior (RPI 2856) e confirmado pelo requerente nos esclarecimentos do cumprimento da exigência, estas figuras revelam vistas explodidas. Como explicado, cada parte desmontada deve ser considerada um objeto. Foi dito que apenas o FECHO (COM O PINO VERTICAL, pois está acoplado ao fecho/maçaneta), OU somente o PARAFUSO preto representado nestas figuras deveriam ser mantidos em um pedido (no original ou num dividido. Contudo, o requerente reapresentou as vistas explodidas com todas as peças, tal como no depósito. O requerente deve escolher se deseja proteger os fechos com pino OU o parafuso neste pedido, pois as peças, tal como apresentadas, não formam um desenho industrial autônomo, como alegado, mas 2 desenhos industriais que não guardam entre si as mesmas características distintivas, como explicado nos itens [2.1] e [2.3] da exigência anterior (RPI 2856). Apresente as figuras corrigidas. .[2] Assim como no cumprimento anterior, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

07/14/2026

RPI 2897

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] A vista explodida apresenta produto desmontado, de maneira a permitir a visualização das suas partes, peças ou componentes. A vista explodida pode complementar as vistas que apresentam o produto montado, no intuito de facilitar sua compreensão. No entanto, as figuras 1.1 a 1.6, 1.8, 2.1 a 2.6, 2.8 e 2.9, 3.1 a 3.6, 3.8 e 3.9 são todas vistas explodidas e o objeto não foi representado montado no pedido. Conforme item 5.3.4.2, o pedido deverá ser dividido de acordo com as disposições do item 5.3.3, pois as partes, peças ou componentes não compartilham entre si das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido conforme orientações a seguir, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial (a parte, peça ou componente) que será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos. Não será permitida, no cumprimento de exigência, a apresentação do produto montado. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[2] De acordo com o item 5.3.3 do Manual tipos de representação diferentes (desenhos x fotografias x imagens renderizadas, por exemplo) é considerada como variação. Assim sendo, foram identificados 7 desenhos industriais, com variações conforme descrito a seguir: . [2.1] O primeiro tem 3 variações: o fecho / maçaneta representado nas figuras 1.1 a 1.6, 1.8, inclinado para a direita, é a primeira variação (desenho em linhas); o fecho / maçaneta representado nas figuras 2.1 a 2.6 e 2.8, inclinado para a esquerda, é a segunda variação (desenho em linhas); o fecho / maçaneta representado nas figuras 3.1 a 3.6 e 3.8, reto, é a terceira variação (desenho em linhas). . [2.2] O segundo desenho industrial também tem 3 variações: o fecho / maçaneta representado nas figuras 1.7 e 1.9, inclinado para a direita, é a primeira variação (imagem renderizada); o fecho / maçaneta representado nas figuras 2.7 e 2.9, inclinado para a esquerda, é a segunda variação (imagem renderizada); o fecho / maçaneta representado nas figuras 3.7 e 3.9, reto, é a terceira variação (imagem renderizada). .[2.3] O terceiro desenho industrial é o parafuso ou pino (não está claro porque não é possível saber se é rosqueado ou se a superfície é lisa, na cor preta) mostrado nas figuras 1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6,1.8, 2.1, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 2.9, 3.1, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.8 e 3.9. O objeto parece ser idêntico em todas as figuras, então deve ser apresentado apenas uma vez. .[2.4] O quarto desenho industrial é o pino vertical representado nas figuras 2.9 e 3.9. O objeto parece ser idêntico nas duas figuras, então deve ser apresentado apenas uma vez. .[2.5] O quinto desenho industrial é o pino horizontal representado nas figuras 2.9 e 3.9. O objeto parece ser idêntico nas duas figuras, então deve ser apresentado apenas uma vez. .[2.6] O sexto desenho industrial é a peça da base representada nas figuras 2.9 e 3.9. O objeto parece ser idêntico nas duas, então deve ser apresentado apenas uma vez. .[2.7] O sétimo desenho industrial é a peça intermediária representada nas figuras 2.9 e 3.9. O objeto parece ser idêntico nas duas figuras, então deve ser apresentado apenas uma vez. .[3] Adeque o título e a classe de cada pedido de acordo com a peça que for apresentada. .[4] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais na forma dos pinos (listados acima como terceiro, quarto e quinto desenhos industriais). Em atendimento aos itens 5.3.1 e 5.3.2 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentados, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc. Os esclarecimentos devem ser inseridos em cada pedido dividido. .[5] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

09/30/2025

RPI 2856

Exigência cumprida

#860

02/04/2025

RPI 2822

Industrial design protection

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