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Official data from INPI

302024005872

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302024005872

Filing

10/28/2024

Publication

11/12/2024

Progress at the INPI

Office action pending
  1. Filing10/28/24
  2. Examination11/12/24
  3. Registration
  4. In force

The INPI issued an office action on this application. If it is not answered in time, the application is abandoned.

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Latest action published by the INPI: 05/19/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

FP MARIANO COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA

Authors

A. C. (pessoa física)

SP, BR

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Como explicado na exigência anterior, de acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais, cada alteração de cor ou forma de representação (desenhos em linhas, fotografias ou imagens renderizadas) é considerada como variação configurativa. Portanto, o requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada: nenhuma figura do cumprimento corresponde à nenhuma figura do depósito: foi alterada a cor. Além disso, as figuras foram numeradas sequencialmente de 1.1 a 1.10, indicando se tratar de uma única variação, mas as cores das figuras não correspondem a uma única variação: em alguma sfiguras o objeto é branco, em outras cinza. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, as figuras do cumprimento serão descartadas e devem ser reapresentar figuras revelando o mesmo produto reivindicado no depósito, fazendo as correções a seguir, referentes às FIGURAS

05/19/2026

RPI 2889

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Como explicado na exigência anterior, de acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais, cada alteração de cor ou forma de representação (desenhos em linhas, fotografias ou imagens renderizadas) é considerada como variação configurativa. Portanto, o requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada: nenhuma figura do cumprimento corresponde à nenhuma figura do depósito: foi alterada a cor. Além disso, as figuras foram numeradas sequencialmente de 1.1 a 1.10, indicando se tratar de uma única variação, mas as cores das figuras não correspondem a uma única variação: em alguma sfiguras o objeto é branco, em outras cinza. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, as figuras do cumprimento serão descartadas e devem ser reapresentar figuras revelando o mesmo produto reivindicado no depósito, fazendo as correções a seguir, referentes às FIGURAS DO DEPÓSITO: .[2] Não foi possível identificar diferenças entre as figuras 1.1 e 1.2, 2.1 e 2.2, 3.1 e 3.2. Caso constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso mostrem o mesmo objeto, reapresente apenas as figuras 1.1 e 1.2, excluindo aquilo que foi apresentado em duplicidade (figuras 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2). .[3] De acordo com o item 5.3.4 do Manual de Desenhos Industriais, cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura. Na apresentação atual do pedido, as figuras 1.3, 2.3 e 3.3 contém 2 vistas cada. Apresentar cada figura com apenas uma vista. .[4] De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais, cada alteração de cor ou forma de representação (desenhos em linhas, fotografias ou imagens renderizadas) é considerada como variação configurativa. O pedido, portanto, contém 7 variações: a 1ª variação é a mostrada nas figuras 1.1 e 1.2; a segunda é a vista à esquerda da figura 1.3; a terceira é a vista à direita da figura 1.3; a quarta é a vista à esquerda da figura 2.3; a quinta é a vista à direita da figura 2.3; a sexta é a vista à esquerda da figura 3.3; a sétima é a vista à direita da figura 3.3. Reapresente as figuras como variações, conforme explicado acima, com numeração na seguinte formatação: fig. 1.1, 1.2, 1.3 etc., para primeira variação; fig. 2.1, 2.2, 2.3, etc., para a segunda variação e assim sucessivamente , conforme determinado no item 5.3.4.5 do Manual. Atenção: as cores de cada variação não podem ser alteradas. O requerente não é obrigado a apresentar todas as variações. .[5] Assim como no cumprimento anterior, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

05/19/2026

RPI 2889

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Em atendimento ao item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras. Altere o título para: GAVETEIRO. .[2] Não foi possível identificar diferenças entre as figuras 1.1 e 1.2, 2.1 e 2.2, 3.1 e 3.2. Caso constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso mostrem o mesmo objeto, reapresente apenas as figuras 1.1 e 1.2, excluindo aquilo que foi apresentado em duplicidade (figuras 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2). .[3] De acordo com o item 5.3.4 do Manual de Desenhos Industriais, cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura. Na apresentação atual do pedido, as figuras 1.3, 2.3 e 3.3 contém 2 vistas cada. Apresentar cada figura com apenas uma vista. .[4] De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais, cada alteração de cor ou forma de representação (desenhos em linhas, fotografias ou imagens renderizadas) é considerada como variação configurativa. O pedido, portanto, contém 7 variações: a 1ª variação é a mostrada nas figuras 1.1 e 1.2; a segunda é a vista à esquerda da figura 1.3; a terceira é a vista à direita da figura 1.3; a quarta é a vista à esquerda da figura 2.3; a quinta é a vista à direita da figura 2.3; a sexta é a vista à esquerda da figura 3.3; a sétima é a vista à direita da figura 3.3. Reapresente as figuras como variações, conforme explicado acima, com numeração na seguinte formatação: fig. 1.1, 1.2, 1.3 etc., para primeira variação; fig. 2.1, 2.2, 2.3, etc., para a segunda variação e assim sucessivamente , conforme determinado no item 5.3.4.5 do Manual. .[5] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual o campo DESCRIÇÃO pode ser usado para adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das FIGURAS do desenho industrial de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou ainda esclarecer como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas figuras, ou ainda para indicar omissão de vistas. A Descrição foi excluída de ofício por conter informações que não se enquadram no previsto nos itens 3.5.2.G e 5.3 do Manual. .[6] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

08/26/2025

RPI 2851

Exigência cumprida

#860

11/12/2024

RPI 2810

Industrial design protection

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