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Official data from INPI

302024005742

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302024005742

Filing

10/21/2024

Publication

11/12/2024

Progress at the INPI

  1. Filing10/21/24
  2. Examination11/12/24
  3. Registration
  4. In force

Filed on 10/21/2024, the application has been published and is under examination at the INPI. An industrial design registration is granted as soon as the formal requirements are met.

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Latest action published by the INPI: 04/28/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

WIRKLICH INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

07357034000187

RS, BR

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Authors

E. D. (pessoa física)

F. K. (pessoa física)

RS, BR

L. T. (pessoa física)

M. S. (pessoa física)

RS, BR

R. S. (pessoa física)

RS, BR

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

024

Os argumentos trazidos aos autos não foram suficientes para mudar nosso posicionamento referente à infringência do art. 100 da LPI. As figuras trazidas para comparação com o produto ora requerido não parecem se destinar ao mesmo objetivo, especialmente os que não possuem aletas ou protuberâncias ao redor da área circular. É mencionado que o fato de a forma do objeto do presente pedido ser distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo novidade e originalidade com ornamentalidade, que também não se confunde com o fato de a forma ser determinada por questões técnico- funcionais. Como bem pontuado, todas as formas, excetuando-se as obras de arte, se destinam a uma função.

04/28/2026

RPI 2886

024

Os argumentos trazidos aos autos não foram suficientes para mudar nosso posicionamento referente à infringência do art. 100 da LPI. As figuras trazidas para comparação com o produto ora requerido não parecem se destinar ao mesmo objetivo, especialmente os que não possuem aletas ou protuberâncias ao redor da área circular. É mencionado que o fato de a forma do objeto do presente pedido ser distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo novidade e originalidade com ornamentalidade, que também não se confunde com o fato de a forma ser determinada por questões técnico-funcionais. Como bem pontuado, todas as formas, excetuando-se as obras de arte, se destinam a uma função. Os elementos destacados na argumentação como ornamentais são justamente os que entendemos ser determinados ESSENCIALMENTE (a lei não diz EXCLUSIVAMENTE) por questões técnicas ou funcionais: o formato circular do objeto do presente pedido, bem como dos demais objetos apresentados para comparação, é necessário por se tratarem de peças que precisam rolar; quanto à distribuição em formato dito estrelado das aletas, o formato destas aletas (inclinados) e a distribuição das mesmas no objeto ao qual serão acopladas reforçam a percepção de que influenciam no desempenho do produto. Diante do exposto e na ausência de argumentos capazes de reverter nosso posicionamento inicial, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

04/28/2026

RPI 2886

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. Em atendimento aos itens 5.3.1 e 5.3.2 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentados, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc. .[2] Título alterado de ofício com base no item 5.3.1.1 do Manual: foi excluída a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA EM, que não constitui a indicação do produto. .[3] O campo de aplicação indicado não parece condizente com o desenho industrial representado nas figuras. Em atendimento ao item 5.3.1.1 do Manual, solicitamos que o requerente forneça esclarecimentos quanto à classificação proposta ou informe nova classe adequada.

08/19/2025

RPI 2850

Exigência cumprida

#860

11/12/2024

RPI 2810

Industrial design protection

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