Exigência técnica de figuras
#136
As seguintes exigências foram formuladas com base no Manual de Desenhos Industriais ? 2º revisão (out/2023), instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, acessível em http:// http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/Manual_de_Desenhos_Industriais: [1] Conforme o item 5.3.4.2 do Manual de Desenhos Industriais, a área ampliada deverá ser claramente percebida em pelo menos uma das demais vistas. A textura mostrada na vista ampliada está em várias áreas do objeto, mas a área específica não pode ser identificada de maneira inequívoca. De maneira a esclarecer qual área foi ampliada, a mesma poderá ser indicada por meio de linha tracejada em uma das demais vistas. Apresente um novo conjunto de figuras com as correções indicadas. [2] De acordo com o item 5.2 do Manual de Desenhos Industriais, e em alinhamento às orientações constantes da Nota N.º 0044-2016-AGU.PGF.PFE.INPI.COOPI-DJT-1.0, o desenho representado no conjunto de figuras do depósito nacional não corresponde integralmente ao objeto reivindicado no documento de Prioridade Unionista. Observe que a figura 1.8 reivindicada no pedido nacional não corresponde ao desenho industrial reivindicado na prioridade. Apresentar documento de prioridade correspondente integralmente ao desenho industrial depositado no Brasil, sob pena de publicação de perda da prioridade, conforme previsto no item 5.2 do Manual. Alternativamente, apresente novo conjunto de figuras, excluindo a figura 1.8.
09/09/2025
RPI 2853