Pedido arquivado
#139
Pedido arquivado definitivamente por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência técnica no prazo legal de 60 dias a contar da publicação na RPI 2875, de 10/02/2026.
05/05/2026
RPI 2887
Application data
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Number
302024002964Filing
Publication
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 05/05/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
GERATRON DISTRIBUIDORA LTDA
Authors
E. J. (pessoa física)
PR, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#139
Pedido arquivado definitivamente por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência técnica no prazo legal de 60 dias a contar da publicação na RPI 2875, de 10/02/2026.
05/05/2026
RPI 2887
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] O requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada, por exemplo: foi solicitado na exigência anterior que as cores do objeto fossem harmonizadas em todas as vistas, porém o requerente apresentou objeto com cores diferentes das que constavam no depósito; conforme item 5.3.1.2 do Manual as características visuais de um desenho industrial incluem a forma e, caso haja, a COR, a textura e o acabamento de superfície, desde que proporcionem aspecto visual na aparência externa de sua configuração; a cor (ou combinação de cores) integra as características visuais do desenho industrial, apesar de o titular não ter exclusividade do uso da cor; portanto, alterar a cor implica em alteração de matéria. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, descartar as figuras alteradas e reapresentar as figuras revelando o mesmo produto reivindicado no depósito. Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual as vistas devem ser correspondentes entre si, ou seja, cada peça deve ter a mesma cor em todas as vistas. .[2] Não foi apresentado nenhum argumento com relação ao último item da exigência anterior, que repetimos a seguir: de acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. Em atendimento aos itens 5.3.1 e 5.3.2 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentados, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc.. .[3] Assim como foi feito no cumprimento da exigência anterior, apresente todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual. Não apresente as figuras, relatório ou reivindicação como arquivo anexo no formato PDF.
02/10/2026
RPI 2875
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] Verifica-se que há inconsistência entre as vistas. As cores das partes do objeto variam de uma vista para a outra, por exemplo: na figura 1.1 as peças da extremidade esquerda estão azuladas, mas na figura 1.3 os elementos circulares externos estão em tons de cinza; cada peça deve ter a mesma cor em todas as vistas. Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual reapresente as figuras corrigindo as inconsistências indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si. .[2] Assim como foi feito no depósito, apresente todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não apresente as figuras, relatório ou reivindicação como arquivo anexo no formato PDF. .[3] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. Em atendimento aos itens 5.3.1 e 5.3.2 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentados, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc.
06/24/2025
RPI 2842
#860
08/27/2024
RPI 2799
Industrial design protection
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