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Official data from INPI

CARRINHO DE BEBÊ DE BRINQUEDO

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial CARRINHO DE BEBÊ DE BRINQUEDO de TJCR INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA — classe Locarno 21-01
Desenho industrial CARRINHO DE BEBÊ DE BRINQUEDO de TJCR INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA — classe Locarno 21-01. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302024002239

Filing

05/09/2024

Publication

08/06/2024

Progress at the INPI

  1. Filing05/09/24
  2. Examination08/06/24
  3. Registration06/30/26
  4. In force05/09/34

The registration was granted on 06/30/2026 and is in force until 05/09/2034. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:05/09/2034

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Latest action published by the INPI: 07/21/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

TJCR INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA

Authors

T. R. (pessoa física)

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Certificado expedido

#1246

07/21/2026

RPI 2898

Deferimento

#158

06/30/2026

RPI 2895

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] Conforme explicado nas 2 exigências anteriores, foram identificados 2 desenhos industriais (considerando as figuras do DEPÓSITO): o primeiro é o das figuras 1.1, 2.3 e 2.5; o segundo está representado nas figuras 2.1, 2.2, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8. Ao cumprir a exigência o requerente diz que opta por não apresentar divisão e manter apenas um dos objetos no pedido. No entanto as figuras apresentadas não correspondem às que foram indicadas nas exigências anteriores. No cumprimento da exigência a figura 1.1 está espelhada em relação á figura 1.1 do depósito (laço do lado oposto), configurando alteração de matéria; além disso, se o objeto da figura 1.1 foi o escolhido, deveriam ter sido apresentadas juntamente com ela as figuras 2.3 e 2.5 do depósito, mas não foi feito isso. A vista lateral direita do cumprimento (figura 1.3) deveria ser idêntica à figura 2.3 do depósito. O que se observa é que o requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada: as cores / combinações de cores das figuras 1.2 a 1.6 apresentadas no cumprimento de exigência não correspondem à nenhuma das figuras do depósito. Para corresponder à figura 1.1 do depósito a cobertura deveria ser igual (parte no tecido preto e parte no tecido rosa, com o laço na mesma posição inicial) e o arremate externo do berço (tecido virado com botões) deveria ter o mesmo contorno, com botões pretos. As figuras do cumprimento também não correspondem ao objeto mostrado nas figuras 2.1, 2.2, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, descartar as figuras alteradas e reapresentar as figuras revelando o mesmo produto reivindicado no depósito, com as mesmas características. .[2] Assim como foi feito no cumprimento anterior, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

03/24/2026

RPI 2881

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] Ao contrário do que é alegado nos esclarecimentos, foram apresentadas exatamente as mesmas figuras do depósito, numeradas como uma única variação: as figuras 1.1, 2.1, 2.1, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 do depósito foram apresentadas renumeradas na seguinte ordem: 1.7, 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.6, 1.5, 1.8 e 1.9. Sendo assim, considerando que não foram feitas as correções solicitadas, repetimos a exigência anterior. .[2] Foram identificados 2 desenhos industriais: o primeiro é o das figuras 1.1, 2.3 e 2.5 do depósito (equivalentes às figuras 1.7, .3 e 1.6 do cumprimento da exigência, com capa cor de rosa na cobertura); o segundo está representado nas figuras 2.1, 2.2, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 do depósito (equivalentes às figuras 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.8 1.9 do cumprimento da exigência, com tecido de estampa diferente e laço na cobertura). O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: apenas a estrutura é semelhante. A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. . [3] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

11/18/2025

RPI 2863

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] Foram identificados 2 desenhos industriais: o primeiro é o das figuras 1.1 2.3 e 2.5; o segundo está representado nas figuras 2.1, 2.2, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8. O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: apenas a estrutura é semelhante. A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. . [2] Conforme o item 5.3.6 do Manual de Desenhos Industriais, não é permitida a inclusão nas figuras de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial. As figuras 2.1 e 2.7 foram apresentadas com um retângulo cinza contendo um texto. Reapresentar as figuras corrigidas, sem estes elementos. .[3] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente.

04/29/2025

RPI 2834

Exigência cumprida

#860

08/06/2024

RPI 2796

Industrial design protection

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