Certificado expedido
#1246
03/10/2026
RPI 2879
Application data
Number
302024002185Filing
Publication
The registration was granted on 01/27/2026 and is in force until 05/06/2034. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:05/06/2034
Latest action published by the INPI: 03/10/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
AKER SOLUTIONS SUBSEA AS
Authors
C. F. (pessoa física)
G. T. (pessoa física)
NO
J. A. (pessoa física)
K. H. (pessoa física)
NO
M. P. (pessoa física)
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1246
03/10/2026
RPI 2879
#158
01/27/2026
RPI 2873
#136
A seguinte exigência fundamenta-se no Manual de Desenhos Industriais ? 2º revisão (out/2023), instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, acessível em http:// http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/Manual_de_Desenhos_Industriais: [1] De acordo com o item 5.3.1.3 do Manual, o exame de registrabilidade deve avaliar se o desenho industrial incide nas situações previstas pelo artigo 100 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. Considera-se ainda que ?nem todas as características visuais de uma configuração podem ser consideradas ornamentais. Alguns produtos possuem características visuais essencialmente ditadas pela sua função. É o caso da área de rosca de um parafuso, por exemplo. Nesses casos, ainda que o desenho industrial apresente alguma ornamentalidade, caso fique constatado que as características visuais da forma são essencialmente ditadas pela função, considera-se o desenho industrial não registrável?. A partir da apresentação do objeto e suas variações no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Ademais, segundo o item 5.3.2 do Manual, o requerente deverá fornecer indícios que seu desenho industrial é registrável. Os esclarecimentos podem incluir, entre outros, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma apresentada do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade em relação à forma necessária do objeto.
04/01/2025
RPI 2830
#860
08/06/2024
RPI 2796
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