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Official data from INPI

CAIXA PARA ABELHAS

ConcedidoIndustrial Design

Application data

CAIXA PARA ABELHAS

Number

302023002295

Filing

05/10/2023

Publication

-

Applicants and authors

Applicants

MARCOS WELLD VOLPATO LTDA

38328268000120

SP, BR

Authors

M. V. (pessoa física)

SP, BR

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Deferimento

#158

06/23/2026

RPI 2894

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] Para atender ao item 5.3.1.1 do Manual, modificar título para ?Caixa para abelhas?[2] O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais representados nas figuras 1.1 a 1.12; 1.13; 1.14; 1.15; 1.16; 1.17 a 1.18; 1.19 a 1.20 são distintos. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos. Adequar título e relatório descritivo em cada pedido.[3] Referente aos produtos das figuras 1.1 a 1.12, estes podem ficar no mesmo pedido, mas devem ser renumerados. De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais:?É permitido proteger, num mesmo registro, o desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência da utilização (ou não) de cor, de alterações na cor ou de alterações na combinação de cores. Cada configuração (por exemplo, com cor e sem cor) será considerada uma variação do desenho industrial.As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3? etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3? etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.?Na atual apresentação do pedido, observa-se que não há correspondência de cor entre as Figuras 1.1, 1.3, 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11 (produto revelado em cor) e as figuras 1.2, 1.4, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12 (produto revelado na cor branca). Assim sendo, o requerente deve renumerar as figuras, considerando a variação colorida e a variação em branco. [4] De acordo com o item 5.3.4.2 do Manual:?A vista explodida pode complementar as vistas que apresentam o produto montado, no intuito de facilitar sua compreensão. As partes, peças ou componentes visíveis apenas na vista explodida (ou seja, aquelas que não são visíveis na configuração externa do produto montado) não são protegidas pelo registro do desenho industrial da forma montada. A vista explodida constará no certificado de registro e será publicada. Assim, a partir da publicação do registro, todas as partes, peças ou componentes mostrados na vista explodida integrarão o estado da técnica.?Assim sendo, caso o requerente deseje manter a vista explodida relacionada aos produtos das figuras 1.1 a 1.12, esta deve ser identificada como ?vista explodida? no momento do peticionamento eletrônico.[5] Em todos os pedidos divididos, observar a seguinte instrução: não é possível ter mais de uma figura com a mesma numeração. Assim sendo, cada figura corresponde a uma numeração distinta.

03/06/2025

RPI 2826

Exigência técnica

#34

Com base no Manual de Desenhos Industriais formula-se a seguinte exigência:(1) Em atendimento ao item 5.7, o título deve fazer referência direta ao objeto reivindicado, descrevendo-o de maneira breve, clara e concisa. Sugerimos modificar título para ?Configuração aplicada a dispositivo médico?. Apresentar novo relatório descritivo e nova reivindicação com adequação do título.(2) O relatório descritivo deve seguir estritamente o modelo na seção Modelos no Manual. A legenda das figuras deve ser conforme mostrada no modelo (por exemplo: Figura 1.1 - Perspectiva; Figura 1.2 - Vista anterior, etc.). Nenhum texto que não esteja previsto nos modelos é permitido.

06/13/2023

RPI 2736

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870230038950 UF: WB Data: 10/05/2023 Hora: 10:46)

05/23/2023

RPI 2733

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