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Official data from INPI

CARTUCHO DE GRAMPEADOR CIRÚRGICO

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial CARTUCHO DE GRAMPEADOR CIRÚRGICO de CILAG GMBH INTERNATIONAL — classe Locarno 24-02
Desenho industrial CARTUCHO DE GRAMPEADOR CIRÚRGICO de CILAG GMBH INTERNATIONAL — classe Locarno 24-02. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302022005486

Filing

10/06/2022

Publication

-

Progress at the INPI

  1. Filing10/06/22
  2. Examination10/18/22
  3. Registration05/06/25
  4. In force10/06/32

The registration was granted on 05/06/2025 and is in force until 10/06/2032. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:10/06/2032

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Latest action published by the INPI: 06/03/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

CILAG GMBH INTERNATIONAL

00000002162769

CH

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Authors

J. W. (pessoa física)

CN

M. Y. (pessoa física)

CN

S. D. (pessoa física)

CN

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Certificado expedido

#1246

06/03/2025

RPI 2839

Deferimento

#158

05/06/2025

RPI 2835

577

06/11/2024

RPI 2788

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] Foram apresentadas 10 figuras, mas a numeração saltou de 1.7 para 1.9 e, na sequência, 1.10 e 1.11. Com isso as indicações dos detalhes ampliados também ficaram com numeração errada. Reapresente as figuras com a numeração corrigida de acordo com o item 5.3.3 do Manual, corrigindo também as indicações das vistas ampliadas. É recomendável que o contorno da área ampliada seja indicado também nas vistas ampliadas. .[2] As figuras, o relatório e a reivindicação NÃO devem ser apresentados como arquivos anexos em formato PDF. Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual de desenhos Industriais (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. Ao preencher o título (indicação do produto) não escreva a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA EM, pois não faz parte da indicação do produto, e observe se está idêntico ao informado na petição (campo título). .Atenção: o documento de subestabelecimento, que indica quais pessoas físicas têm poderes para representar o escritório, estabelece que tais poderes eram válidos até 31/12/23, ou seja, está vencido.

05/07/2024

RPI 2783

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Como solicitado na primeira exigência, a indicação do contorno do detalhe ampliado nas figuras 1.1, 1.2 e 1.7, bem como nas figuras que revelam os detalhes ampliados em si, deve ser feita com linha traço-ponto para não se confundir com a reivindicação (linhas contínuas), com elementos meramente ilustrativos (linhas tracejadas, caso houvesse) ou com moldura. A indicação deve ser feita informando o número da figura que corresponde ao detalhe ampliado, por exemplo: na figura 1.1, ao invés de indicar A deveria ser indicado FIGURA 1.9; na figura 1.9 a legenda deve ser apenas vista ampliada ou detalhe ampliado. Corrija as figuras.

07/25/2023

RPI 2742

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

07/11/2023

RPI 2740

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Conforme item 5.11.1 do Manual, o desenho industrial não é registrável caso refira-se a partes de objetos que não estejam completamente reivindicados nos desenhos ou fotografias. Nestes casos, a configuração não constitui nem a forma plástica de um objeto nem o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. De acordo com o item 5.2.1 do Manual a forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Como dito na exigência anterior, os elementos representados por linhas tracejadas nas figuras são necessários para que a forma subsista como objeto, portanto tais elementos devem ser representados por linhas contínuas. Reapresente as figuras revelando o objeto apenas por traços contínuos.

05/02/2023

RPI 2730

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220091730 UF: WB Data: 06/10/2022 Hora: 14:46)

04/18/2023

RPI 2728

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Os elementos representados por linhas tracejadas nas figuras são necessários para que a forma subsista como objeto, portanto tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.2.1 do Manual. Reapresente as figuras revelando o objeto apenas por traços contínuos. [2] A indicação do contorno do detalhe ampliado nas figuras 1.1, 1.2 e 1.7, bem como nas figuras que revelam os detalhes ampliados em si, deve ser feita com linha traço-ponto para não se confundir com a reivindicação (linhas contínuas), com elementos meramente ilustrativos (linhas tracejadas, caso houvesse) ou com moldura. A indicação deve ser feita informando o número da figura que corresponde ao detalhe ampliado, por exemplo: na figura 1.1, ao invés de indicar A deveria ser indicado FIGURA 1.9; na figura 1.9 a legenda deve ser apenas vista ampliada ou detalhe ampliado. Corrija as figuras. [3] Com fulcro no item 5.8 do Manual a classificação foi alterada de ofício para 24-02 - instrumentos médicos, instrumentos e ferramentas para uso laboratorial, a fim de se adequar ao objeto requerido.

01/31/2023

RPI 2717

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870220106536 de 17/11/2022

01/24/2023

RPI 2716

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870220091730 UF: WB Data: 06/10/2022 Hora: 14:46)

10/18/2022

RPI 2702

Industrial design protection

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