Certificado expedido
#1246
04/01/2025
RPI 2830
Applicants
MMC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
48573767000136
SP, BR
Authors
D. B. (pessoa física)
US
E. M. (pessoa física)
US
J. H. (pessoa física)
US
M. W. (pessoa física)
US
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1246
04/01/2025
RPI 2830
#158
Título adequado de ofício com base no item 5.3.1.1 do Manual de Desenhos Industriais, com apoio no comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023.
03/06/2025
RPI 2826
#270
05/14/2024
RPI 2784
#34.2
07/11/2023
RPI 2740
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Como dito na exigência anterior, de acordo com o documento de prioridade as linhas traço-ponto representam áreas de recorte dos padrões, não o objeto onde o padrão será aplicado. Como representariam molduras, foi solicitado que fossem retiradas da figura, em atenção ao item 4.2.11 do Manual, mas foram mantidas. Se fosse o caso de representar o objeto tridimensional, deveriam ser representadas por linhas tracejadas, conforme itens 3.7.1 e 5.6 do Manual. Apresente a figura corrigida.
05/02/2023
RPI 2730
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220089889 UF: WB Data: 30/09/2022 Hora: 14:50)
04/18/2023
RPI 2728
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] De acordo com o item 5.2 do Manual e em alinhamento com as orientações constantes na Nota nº 0044-2016.AGU.PGF.PFE.INPI.COOPI.DJT-1.0, o conteúdo do pedido nacional deve corresponder integralmente ao representado nos desenhos ou fotografias do documento de prioridade unionista. Os padrões requeridos nas figuras 1.1, 2.1 e 3.1 do depósito nacional não estão contidos na prioridade unionista reivindicada e apresentada: no documento estrangeiro observa-se que os padrões das figuras 1, 2 e 3 são formados por linhas radiais aos centros dos círculos, bem finas, enquanto no pedido nacional as figuras 1.1, 2.1 e 3.1 revelam padrões formados por linhas tracejadas grossas, no sentido dos contornos dos círculos. Além disso, os padrões das figuras 1.1, 2.1 e 3.1 não guardam as mesmas características distintivas preponderantes do padrão revelado na figura 4.1, o que contraria o art. 104 da LPI. Sendo assim, apenas o padrão da figura 4.1 deve ser mantido no pedido. [2] Os padrões revelados nas figuras 1.1, 2.1 e 3.1 devem ser apresentados em um pedido dividido, sem prioridade.[3] De acordo com o documento de prioridade as linhas traço-ponto representam áreas de recorte dos padrões, não o objeto onde o padrão será aplicado. Como representariam molduras, devem ser retiradas da figura 4.1, em atenção ao item 4.2.11 do Manual. [4] Devem ser feitos os ajustes necessários a cada pedido: numeração de figuras, de folhas, de relatório e de reivindicação, de acordo com os itens 5.9, 4.2.11, 3.7.2, 3.7.3 e 5.6 do Manual, respectivamente. [5] Com fulcro no item 5.8 do Manual a classificação foi alterada de ofício para 32-00 - símbolos gráficos e logotipos, padrões de superfície, ornamentações, a fim de se adequar ao objeto requerido.
01/31/2023
RPI 2717
#47.3
Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870220116608 de 13/12/2022
01/24/2023
RPI 2716
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870220089889 UF: WB Data: 30/09/2022 Hora: 14:50)
10/11/2022
RPI 2701
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