Concessão do registro
#39
01/31/2023
RPI 2717
Applicants
RANPAK CORPORATION
00000017508280
US
Authors
B. S. (pessoa física)
NL
F. S. (pessoa física)
NL
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#39
01/31/2023
RPI 2717
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220055103 UF: WB Data: 23/06/2022 Hora: 17:20)
01/17/2023
RPI 2715
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/[1] FIGURAS 1.1 a 1.7 e 2.1 a 2.7: os elementos representados por linhas tracejadas são necessários para que a forma subsista como objeto (fazem parte do próprio relevo do objeto, como furos, por exemplo), portanto tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.2.1 do Manual. Reapresente as figuras 1.1 a 1.7 e 2.1 a 2.7 representando o objeto apenas por traços contínuos. [2.1] FIGURAS 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7: caso os elementos representados por linhas tracejadas na PU sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, as figuras devem ser reapresentadas mostrando somente o objeto reivindicado, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, em atenção ao item 5.2.1 do Manual Nesta situação observe se estas figuras não se tornarão idênticas às figuras 1.1 a 1.7 e 2.1 a 2.7: em caso afirmativo, retire estas figuras do pedido. [2.2] FIGURAS 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7: caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.2.1 do Manual. Nesta situação, por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.5 do Manual, estas figuras devem ser apresentadas em pedido dividido, pois não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. [2.3] Caso as figuras 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7 revelem figuras meramente ilustrativas correspondentes às variações reveladas nas figuras 1.1 a 1.7 e 2.1 a 2.7, devem ser reapresentadas com numeração sequencial à da variação que representam, em atenção ao item 5.9 do Manual. Caso queira mantê-las no pedido deverão, obrigatoriamente, vir com legenda mencionando sua natureza, (exemplo: Fig. 1.8 - Figura meramente ilustrativa) tanto na figura, quanto no relatório descritivo, em atenção ao item 5.10 do Manual. Opcionalmente, as figuras meramente ilustrativas podem ser retiradas do pedido, já que não são obrigatórias. [3] Conforme item 5.6.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração. O excesso de hachuras nas figuras apresentadas impede a perfeita visualização da forma. Apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos, contínuos e completos, sem hachuras. [4] Adeque a numeração das figuras conforme item 5.9 do Manual e a numeração das folhas de figuras conforme item 4.2.11 do Manual. [5] Adeque o relatório descritivo às novas figuras apresentadas. Caso haja figuras meramente ilustrativas, adeque também a reivindicação: de acordo com os modelos e com o item 5.6 do Manual, os dois documentos devem apresentar a declaração do item 3.7.2.1a do Manual.
11/08/2022
RPI 2705
#47.3
Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870220061198 de 12/07/2022
10/11/2022
RPI 2701
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870220055103 UF: WB Data: 23/06/2022 Hora: 17:20)
07/05/2022
RPI 2687
Industrial design protection
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