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Official data from INPI

INTERFACE GRÁFICA ANIMADA

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA ANIMADA de KONINKLIJKE PHILIPS N.V. — classe Locarno 14-04
Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA ANIMADA de KONINKLIJKE PHILIPS N.V. — classe Locarno 14-04. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302022002618

Filing

05/24/2022

Publication

-

Progress at the INPI

  1. Filing05/24/22
  2. Examination06/07/22
  3. Registration03/25/25
  4. In force05/24/32

The registration was granted on 03/25/2025 and is in force until 05/24/2032. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:05/24/2032

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Latest action published by the INPI: 04/15/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

KONINKLIJKE PHILIPS N.V.

NL

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Authors

H. P. (pessoa física)

NL

W. F. (pessoa física)

NL

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Certificado expedido

#1246

04/15/2025

RPI 2832

Deferimento

#158

03/25/2025

RPI 2829

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] O título informado indica que se deseja proteção para interface gráfica animada. Observam-se duas sequências de animações: a primeira é composta pelas figuras 1.1 a 6.1 e a segunda é revelada nas figuras 7.1 a 12.1. De acordo com o item 5.3.12 do Manual, as figuras de uma interface gráfica dinâmica devem ser numeradas como uma única variação, na sequência da ordem de exibição. Ex.: 1.1, 1.2, 1.3 etc. Uma segunda sequência caracterizada como variação, a mesma deverá ser numerada como 2.1, 2.2, 2.3 etc. Assim sendo, reapresentar as figuras na sequência adequada de cada variação, corrigindo a numeração: as figuras 1.1 a 6.1 devem ser numeradas como 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6; as figuras 7.1 a 12.1 devem ser numeradas como 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6. .[2] informe novo título que descreva corretamente o produto requerido, nos termos do item 5.3.1.1 b do Manual, sem incluir a expressão PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM, que não constitui a indicação do produto. .[3] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G - Dados do pedido de registro. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo a ser inserido: as folhas não são numeradas e a numeração e as legendas serão preenchidas de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. Declarações de omissão de vistas ou de escopo de proteção devem ser incluídas no campo DESCRIÇÃO.

03/05/2024

RPI 2774

Exigência técnica de figuras

#136

12/05/2023

RPI 2761

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870220068638 de 03/08/2022

09/27/2022

RPI 2699

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870220044793 UF: WB Data: 24/05/2022 Hora: 11:22)

06/07/2022

RPI 2683

Industrial design protection

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