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Official data from INPI

TELA PARA INTERFACE GRÁFICA

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial TELA PARA INTERFACE GRÁFICA de KONINKLIJKE PHILIPS N.V. — classe Locarno 14-04
Desenho industrial TELA PARA INTERFACE GRÁFICA de KONINKLIJKE PHILIPS N.V. — classe Locarno 14-04. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302022002576

Filing

05/19/2022

Publication

-

Progress at the INPI

  1. Filing05/19/22
  2. Examination06/07/22
  3. Registration09/30/25
  4. In force05/19/32

The registration was granted on 09/30/2025 and is in force until 05/19/2032. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:05/19/2032

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Latest action published by the INPI: 10/28/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

KONINKLIJKE PHILIPS N.V.

NL

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Authors

H. P. (pessoa física)

NL

W. F. (pessoa física)

NL

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Certificado expedido

#1246

10/28/2025

RPI 2860

Deferimento

#158

09/30/2025

RPI 2856

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] Conforme explicado pelo requerente nos esclarecimentos apresentados na petição 870240037964, de 03/05/2024, no depósito não havia sido apresentada nenhuma figura que correspondesse à prioridade EM 00XXXXX93-040. Ao apresentar o cumprimento da exigência o requerente substituiu a figura 7.1 inicialmente apresentada por outra, que não fazia parte do jogo de figuras contido no depósito, incorrendo, portanto, em alteração de matéria inicialmente reivindicada. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, que determina que a matéria representada não pode sofrer acréscimos ou alterações durante o processo de registro, com exceção daquelas oriundas de correções solicitadas pelo examinador no decorrer do exame, reapresente as figuras excluindo a figura identificada como 7.1 no cumprimento de exigência, resultando num pedido com 19 variações. .[2] As novas figuras foram apresentadas em escala menor e com linhas muito finas, que prejudicam a visualização e a reprodução. Em atendimento ao item 5.3.4.1 do Manual, apresentar figuras com melhor qualidade. As originalmente apresentadas estavam com boa qualidade. .[3] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório descritivo ou reivindicação. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo a ser inserido: as folhas não são numeradas e a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. .Esclarecimento: de acordo com o item 5.3.12 do novo Manual a sequência de animação de uma interface dinâmica é considerada como uma variação apenas.

03/25/2025

RPI 2829

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] Não identificamos a correspondência de nenhuma figura do depósito nacional com as seguintes prioridades unionistas reivindicadas: EM 00XXXXX93-039 e EM 00XXXXX93-040. Caso alguma figura corresponda a estas prioridades, favor indicar qual. Se realmente não corresponderem a nenhuma figura do pedido nacional, o cadastro destes documentos serão excluídos de oficio. .[2] O título informado indica que se deseja proteção para interface gráfica dinâmica ou animada, no entanto as figuras não parecem revelar sequência que se enquadre nesta definição nos termos do item 5.3.12 do Manual. Esclareça de que maneira tais figuras podem se enquadrar em tal definição. Caso não seja, de fato, uma interface gráfica dinâmica, informe novo título que descreva corretamente o produto requerido, nos termos do item 5.3.1.1 b do Manual. Não coloque a expressão PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM, que não constitui a indicação do produto. .[3] Não foi possível identificar diferenças quando se compararam as figuras: 6.1 e 7.1. Caso sejam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso mostrem o mesmo padrão, excluir uma destas figuras e reapresentar as demais. .[4] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G - Dados do pedido de registro. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo a ser inserido: as folhas não são numeradas e a numeração e as legendas serão preenchidas de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. Declarações de omissão de vistas ou de escopo de proteção devem ser incluídas no campo DESCRIÇÃO.

03/05/2024

RPI 2774

Exigência técnica de figuras

#136

12/05/2023

RPI 2761

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870220068604 de 03/08/2022

09/27/2022

RPI 2699

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870220043782 UF: WB Data: 19/05/2022 Hora: 18:33)

06/07/2022

RPI 2683

Industrial design protection

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