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Official data from INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM CALÇADOS

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM CALÇADOS de CROCS, INC. — classe Locarno 02-04
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM CALÇADOS de CROCS, INC. — classe Locarno 02-04. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302021006095

Filing

11/30/2021

Publication

01/03/2023

Progress at the INPI

  1. Filing11/30/21
  2. Examination12/14/21
  3. Registration01/03/23
  4. In force11/30/31

The registration was granted on 01/03/2023 and is in force until 11/30/2031. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:11/30/2031

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Latest action published by the INPI: 12/23/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

CROCS, INC.

00000020534278

US

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Authors

S. K. (pessoa física)

US

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição deferida

#270

12/23/2025

RPI 2868

Petição deferida

#270

Alteração de sede.

09/03/2024

RPI 2800

Concessão do registro

#39

01/03/2023

RPI 2713

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

12/20/2022

RPI 2711

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/.Um solado é, de fato, uma parte de calçado passível se ser produzida isoladamente. Para que seja protegido como tal, deve ser representado como tal no depósito. Como as imagens do depósito contêm linhas tracejadas, poderíamos ter dado opção para que o requerente apresentasse as figuras corrigidas representando apenas o que estava representado desde o início com linhas cheias CASO o que restasse subsistisse como objeto, mas isso não procede. Seria necessário também alterar o título para SOLADO, pois o CALÇADO não seria mais adequado. Além disso, no presente pedido, temos outro fator importante: foi requerida prioridade unionista (PU). Para que haja correspondência entre o que foi apresentado no pedido nacional e na PU, de acordo com o item 5.2.1 do Manual, caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Opcionalmente, caso as linhas tracejadas remetam a partes do objeto que podem ser dissociadas do todo, estas poderão ser excluídas, desde que o objeto resultante, representado por linhas contínuas, subsista por si. A supressão das linhas tracejadas do objeto da PU faz com que reste parte de objeto, o que não é admitido. Assim, CONSIDERANDO O CONTIDO NA PETIÇÃO 870220049636, de 06/06/2022, repetimos a exigência anterior: [1] De acordo com o item 5.6.4 do Manual, figura meramente ilustrativa é aquela em que o objeto requerido é representado por linhas contínuas e elementos meramente ilustrativos (elementos que não façam parte da reivindicação do pedido) são representados por linhas tracejadas. Estas figuras devem mostrar o objeto requerido aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido, fixado, ou em situações análogas, a elementos que não façam parte da reivindicação do objeto. As figuras 1.8 a 1.14 não podem ser consideradas figuras meramente ilustrativas à luz do Manual de DI, pois não se enquadram na definição acima: elas mostram as figuras iniciais, ou seja, desenho parcial. Exclua as figuras 1.8 a 1.14 e reapresente apenas as figuras 1.1 a 1.7. [2] Em função da retirada das figuras 1.8 a 1.14 adeque a numeração das folhas de figuras conforme item 4.2.11 do Manual. Corrija também o relatório descritivo: informe apenas as legendas das figuras que forem reapresentadas e retire a declaração referente às figuras meramente ilustrativas. Na reivindicação também retire a declaração. [3] Pedidos que não cumprirem satisfatoriamente exigência técnica para adequação ou complementação de figuras estão sujeitos a indeferimento, como previsto no item 5.12.2 do Manual.

10/11/2022

RPI 2701

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

09/20/2022

RPI 2698

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/.[1] Como explicado nas duas exigências anteriores e, aparentemente acatado pelo requerente, uma vez que apresentou as figuras como solicitado, os elementos representados por linhas tracejadas nas figuras do depósito são partes indissociáveis do objeto, portanto são necessários para que a forma subsista como objeto. De acordo com o item 5.6.4 do Manual, figura meramente ilustrativa é aquela em que o objeto requerido é representado por linhas contínuas e elementos meramente ilustrativos (elementos que não façam parte da reivindicação do pedido) são representados por linhas tracejadas. Estas figuras devem mostrar o objeto requerido aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido, fixado, ou em situações análogas, a elementos que não façam parte da reivindicação do objeto. As figuras 1.8 a 1.14 não podem ser consideradas figuras meramente ilustrativas à luz do Manual de DI, pois não se enquadram na definição acima: elas mostram as figuras iniciais, ou seja, desenho parcial. De fato, um solado pode ser produzido para ser usado em vários sapatos diferentes. Ainda assim, o solado inicial estaria incompleto se fossem retiradas as linhas tracejadas, portanto, também não atenderia à legislação nacional. Exclua as figuras 1.8 a 1.14 e reapresente apenas as figuras 1.1 a 1.7. [2] Em função da retirada das figuras 1.8 a 1.14 adeque a numeração das folhas de figuras conforme item 4.2.11 do Manual. Corrija também o relatório descritivo: informe apenas as legendas das figuras que forem reapresentadas e retire a declaração referente às figuras meramente ilustrativas. Na reivindicação também retire a declaração.

07/12/2022

RPI 2688

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

06/14/2022

RPI 2684

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/. [1] Como dito na exigência anterior, os elementos representados por linhas tracejadas nas figuras do depósito são partes indissociáveis do objeto, portanto são necessários para que a forma subsista como objeto: tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.2.1 do Manual, ou seja, todas as linhas tracejadas devem ser substituídas por linhas contínuas. Reapresente as figuras corrigidas. Os argumentos apresentados se aplicam a desenhos industriais depositados junto ao USPTO, que aceita desenho parcial, não para pedidos nacionais.

04/05/2022

RPI 2674

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870210111023 UF: WB Data: 30/11/2021 Hora: 13:59)

03/08/2022

RPI 2670

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Os elementos representados por linhas tracejadas são partes indissociáveis do objeto, portanto são necessários para que a forma subsista como objeto: tais elementos representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual, ou seja, todas as linhas tracejadas devem ser substituídas por linhas contínuas. Reapresente as figuras corrigidas.

12/21/2021

RPI 2659

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870210111023 UF: WB Data: 30/11/2021 Hora: 13:59)

12/14/2021

RPI 2658

Industrial design protection

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