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Official data from INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM GARRAFA DE BEBIDA

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM GARRAFA DE BEBIDA de THERMOS L.L.C. — classe Locarno 09-01
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM GARRAFA DE BEBIDA de THERMOS L.L.C. — classe Locarno 09-01. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302021003715

Filing

08/06/2021

Publication

05/24/2022

Progress at the INPI

  1. Filing08/06/21
  2. Examination08/17/21
  3. Registration05/24/22
  4. In force08/06/31

The registration was granted on 05/24/2022 and is in force until 08/06/2031. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:08/06/2031

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Latest action published by the INPI: 05/24/2022. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

THERMOS L.L.C.

00000026240208

US

See this company's full portfolio

Authors

A. N. (pessoa física)

US

M. L. (pessoa física)

US

T. O. (pessoa física)

US

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Concessão do registro

#39

05/24/2022

RPI 2681

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

05/03/2022

RPI 2678

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/. [1] Conforme item 5.6 do Manual, após o depósito a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência. Ao cumprir a exigência foi apresentado objeto diferente do mostrado no depósito, configurando alteração de matéria. Na exigência anterior foi explicado que elementos ilustrados por linhas tracejadas que não fossem necessários para que as formas dos objetos subsistissem e não fossem reivindicados poderiam ser suprimidos. No entanto, foram suprimidas linhas que formam o relevo / contorno do objeto em si, ou seja, que são indissociáveis do objeto, necessários para que a forma subsista sem que se considere que foi alterada. Por exemplo: no objeto inicialmente revelado nas figuras 1.1 a 1.9 havia um rebaixo na região cilíndrica à meia altura, visível nas figuras 1.1, 1.3, 1.5 e 1.6 que não poderia ter sido eliminada; é a mesma situação dos sulcos que havia na base (figuras 1.1, 1.2, 1.5, 1.6 e 1.8) que agora foi representada como se fosse plana; ao retirar o bico (que é um elemento indissociável) das figuras 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, deveria ter sido representada área vazada onde esta peça estava encaixada, pois é um recesso na forma, indissociável, mas foi representado como se não houvesse a área rebaixada. Esse mesmo raciocínio vale para as outras variações. Além disso, as figuras foram apresentadas com numeração fora do padrão correto estabelecido pelos itens 3.7.1, 4.2.11 e 5.9 do Manual, diferente, inclusive do que foi informado no relatório descritivo, e há folhas de figuras com mais de uma vista, contrariando o item itens 3.7.1 e 4.2.11. Assim, as figuras da petição 870220005427, de 21/01/2022 serão desconsideradas e repetimos a exigência anterior, COM BASE NAS FIGURAS DO DEPÓSITO. [2] Em atenção ao item 5.2.1 do Manual, caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, deve ser apresentado novo conjunto de figuras mostrando somente os objetos reivindicados, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.6 do Manual. Observe que o que for indissociável (ressaltos e rebaixos que formam o relevo do objeto em si, por exemplo) não pode ser suprimido. Verifique se os objetos das figuras 1.1 a 1.9 e 2.1 a 2.10 não se tornarão idênticos. [3] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.2.1 do Manual. [4] Caso queira manter no pedido as figuras 2.9 e 2.10, que mostram o mesmo objeto das figuras 2.1 a 2.8, porém com o bico levantado, devem ser apresentadas também as vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior) do objeto nesta posição. Caso contrário, as figuras 2.9 e 2.1 devem ser retiradas. O mesmo vale para a figura 1.9 em relação às figuras 1.1 a 1.8. [5] Conforme item 5.6.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração. Na atual apresentação há excesso de hachuras impedindo a perfeita visualização da forma; não é possível diferenciar o que é hachura, o que é linha de representação dos relevos do objeto, ou até se há ou não padrão nas superfícies. Apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos e resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras. [6] O relatório descritivo deve ser adequado às novas figuras apresentadas.

02/22/2022

RPI 2668

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870210071973 UF: WB Data: 06/08/2021 Hora: 16:03)

02/01/2022

RPI 2665

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, deve ser apresentado novo conjunto de figuras mostrando somente os objetos reivindicados, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.5 do Manual. Observe que o que for indissociável (ressaltos e rebaixos que formam o relevo do objeto em si, por exemplo) não pode ser suprimido. Verifique se os objetos das figuras 1.1 a 1.9 e 2.1 a 2.10 não se tornarão idênticos. [2] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual. [3] Caso queira manter no pedido as figuras 2.9 e 2.10, que mostram o mesmo objeto das figuras 2.1 a 2.8, porém com o bico levantado, devem ser apresentadas também as vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior) do objeto nesta posição. Caso contrário, as figuras 2.9 e 2.1 devem ser retiradas. O mesmo vale para a figura 1.9 em relação às figuras 1.1 a 1.8. [4] Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração. Na atual apresentação há excesso de hachuras impedindo a perfeita visualização da forma; não é possível diferenciar o que é hachura, o que é linha de representação dos relevos do objeto, ou até se há ou não padrão nas superfícies. Apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos e resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras. [5] O relatório descritivo deve ser adequado às novas figuras apresentadas.

11/23/2021

RPI 2655

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870210081643 de 03/09/2021

11/16/2021

RPI 2654

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado. Em referência ao protocolo 870210073473 de 11/08/2021

10/26/2021

RPI 2651

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870210071973 UF: WB Data: 06/08/2021 Hora: 16:03)

08/17/2021

RPI 2641

Industrial design protection

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