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Official data from INPI

INTERFACE GRÁFICA

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA de TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED — classe Locarno 14-04
Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA de TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED — classe Locarno 14-04. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302021001798

Filing

04/26/2021

Publication

-

Progress at the INPI

  1. Filing04/26/21
  2. Examination05/18/21
  3. Registration02/10/26
  4. In force04/26/31

The registration was granted on 02/10/2026 and is in force until 04/26/2031. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:04/26/2031

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Latest action published by the INPI: 04/28/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED

00000032827982

JP

See this company's full portfolio

Authors

M. B. (pessoa física)

JP

V. N. (pessoa física)

US

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição deferida

#270

04/28/2026

RPI 2886

Certificado expedido

#1246

03/10/2026

RPI 2879

Deferimento

#158

02/10/2026

RPI 2875

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Os esclarecimentos apenas citaram que há diferenças de renderização no que o requerente considerou como primeira, segunda e terceira variação, mas não esclareceu a relação de movimento e sequência entre as imagens. Sendo assim, consideramos que não se trata de interface animada. O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: nas figuras 1.1, 2.1 e 3.1 está representado um desenho industrial com 3 variações; nas figuras 2.2, 2.2 e 3.2 consta um segundo desenho industrial, com 3 variações; nas figuras 1.3, 2.3 e 3.3 consta um terceiro desenho industrial, com 3 variações. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original e qual será apresentado em um pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[2] Altere o título para INTERFACE GRÁFICA, a fim de adequar ao objeto requerido, em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual. .[3] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

10/28/2025

RPI 2860

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] Como dito na exigência anterior, com base nas figuras apresentadas parece não haver relação de movimento e sequência entre as imagens. O requerente ordenou de maneira diferente do depósito, considerando serem 3 variações, mas a sequência ainda não foi esclarecida. De acordo com o item 5.3.12 do Manual o desenho industrial da interface gráfica dinâmica deve ser representado por meio de figuras estáticas apresentadas na ordem de sua exibição, de maneira a permitir o reconhecimento da sequência que constitui seu aspecto visual. As características visuais das figuras devem permitir que as mesmas sejam reconhecidas como parte da mesma sequência. Esclareça a relação entre as figuras de maneira que não reste dúvida sobre o caráter dinâmico da interface. A avaliação quanto ao atendimento do art. 104 da LPI depende da definição das supostas variações contidas no pedido.[2] Ao reapresentar as figuras retires os números ao lado das figuras 2.1 e 3.1, pois não fazem parte da reivindicação. . .[3] As figuras, o relatório e a reivindicação não devem ser apresentados como arquivos anexos em formato PDF. Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual de desenhos Industriais.

04/15/2025

RPI 2832

577

04/24/2024

RPI 2781

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] As figuras foram numeradas sequencialmente, dando a ideia de se tratar de interface gráfica dinâmica ou animada. Com base nas figuras apresentadas parece não haver relação de movimento e sequência entre as imagens. De acordo com o item 5.3.12 do Manual o desenho industrial da interface gráfica dinâmica deve ser representado por meio de figuras estáticas apresentadas na ordem de sua exibição, de maneira a permitir o reconhecimento da sequência que constitui seu aspecto visual. As características visuais das figuras devem permitir que as mesmas sejam reconhecidas como parte da mesma sequência. Esclareça a relação entre as figuras de maneira que não reste dúvida sobre o caráter dinâmico da interface. Caso não se trate de interface dinâmica apresente cada figura como uma variação, numerando-as conforme determina o item 5.3.4.5 do Manual. Caso seja interface animada, numere as sequências conforme descrito no item 5.3.12 do Manual. A avaliação quanto ao atendimento do art. 104 da LPI depende da definição das supostas variações contidas no pedido. .[2] Caso se trate, de fato, de interface dinâmica, alterar o título para interface gráfica dinâmica OU interface gráfica animada OU interface gráfica em movimento OU outro que denote tal característica, em atenção ao item 5.3.12 do Manual. .[3] As figuras, o relatório e a reivindicação não devem ser apresentados como arquivos anexos em formato PDF. Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual de desenhos Industriais. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. Ao preencher o título, em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual retire a expressão PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM, que não constitui a indicação do produto. Ao preencher o título, observe se está idêntico ao informado na petição.

03/26/2024

RPI 2777

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870210054304 de 12/08/2021

08/17/2021

RPI 2641

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870210037607 UF: WB Data: 26/04/2021 Hora: 16:48)

05/18/2021

RPI 2628

Industrial design protection

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