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Official data from INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM INALADOR

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM INALADOR de OMRON HEALTHCARE CO., LTD. — classe Locarno 24-01
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM INALADOR de OMRON HEALTHCARE CO., LTD. — classe Locarno 24-01. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302020003298

Filing

07/29/2020

Publication

03/02/2021

Progress at the INPI

  1. Filing07/29/20
  2. Examination08/11/20
  3. Registration03/02/21
  4. In force07/29/30

The registration was granted on 03/02/2021 and is in force until 07/29/2030. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:07/29/2030

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Latest action published by the INPI: 08/05/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

OMRON HEALTHCARE CO., LTD.

00000000901102

JP

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Authors

A. H. (pessoa física)

JP

G. S. (pessoa física)

JP

K. N. (pessoa física)

JP

K. I. (pessoa física)

JP

T. O. (pessoa física)

JP

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição deferida

#270

08/05/2025

RPI 2848

Concessão do registro

#39

03/02/2021

RPI 2617

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

01/26/2021

RPI 2612

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Apesar dos esclarecimentos prestados, mantemos nosso posicionamento no sentido de que a perspectiva não está correspondente às demais vistas do objeto: a curvatura não está representada corretamente, parecendo ser muito maior do que o mostrado nas demais figuras. A representação esquemática do canto arredondado nos esclarecimentos está exagerada e não corresponde à realidade do objeto. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, em atenção ao item 5.5 do Manual.

11/17/2020

RPI 2602

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200094570 UF: WB Data: 29/07/2020 Hora: 16:35)

11/03/2020

RPI 2600

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] As figuras 1.9, 1.10, 1.11, 2.8, 2.9, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 4.8 e 4.9 não são figuras meramente ilustrativas nos termos do item 5.5.4 do Manual, posto que não revelam elementos meramente ilustrativos que não façam parte da reivindicação do pedido representados por linhas tracejadas. [1.1] As figuras 1.9, 1.10, 1.11, 2.8, 2.9, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.8 e 4.9 são as mesmas vistas mostradas nas figuras 1.1, 1.2, 1.4, 2.1, 2.3, 3.1, 3.2, 3.4, 3.11, 4.1 e 4.6, respectivamente, com textos, em inglês, descrevendo as partes do objeto. De acordo com o item 4.2.11 do Manual, as folhas de figuras não podem conter molduras, linhas delimitadoras, marcas, logotipos, marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações desta natureza. Os únicos textos permitidos nas folhas das figuras são as legendas das mesmas: retire do pedido as figuras 1.9, 1.10, 1.11, 2.8, 2.9, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.8 e 4.9. [1.2] A figura 3.20 é idêntica à figura 3.3 (vista anterior) indicando os cortes A e B. Reapresente apenas a figura 3.20 e retire do pedido a figura 3.3. A legenda desta figura deve indicar que se trata da vista anterior. As figuras 3.9 e 3.10 são cortes A e B, respectivamente, indicados na figura 3.20. A legenda destas figuras deve indicar que se trata do corte A-A e do corte B-B, respectivamente. [1.3] A figura 3.8 corresponde à vista lateral esquerda, como conta no relatório descritivo. Corrija a legenda da figura. [1.4] A figura 3.11 mostra o mesmo objeto das figuras 3.1 a 3.8 com a tampa aberta. Caso queira manter esta figura no pedido, acrescente as vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior) do objeto nesta posição. [2] Os objetos do pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.4 do Manual. [3] Mantenha no pedido original o objeto das figuras 1.1 a 1.8. As folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1] e [1.1] acima. [3.1] A figura 1.1 não está coerente com as demais vistas do objeto: na perspectiva os cantos superiores do objeto são acentuadamente arredondados, enquanto nas demais vistas são praticamente retos. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, em atenção ao item 5.5 do Manual. [4] Apresente em um 1º pedido dividido o objeto das figuras 2.1 a 2.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1] e [1.1] acima. [4.1] A figura 2.1 não está coerente com as demais vistas do objeto: na perspectiva os cantos superiores do objeto são acentuadamente arredondados, enquanto nas demais vistas são praticamente retos. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, em atenção ao item 5.5 do Manual. [5] Apresente em um 2º pedido dividido o objeto das figuras 4.1 a 4.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1] e [1.1] acima. [6] Para o pedido original, o 1º e o 2º pedidos divididos, por terem sido apresentadas todas as vistas dos objetos e não haver figuras meramente ilustrativas, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 não é obrigatória a apresentação de relatório descritivo e reivindicação. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, deverão constar do certificado. Para tal, devem atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório descritivo e a reivindicação corrigidos: informe a legenda das figuras apresentadas em cada pedido e retire a declaração referente às figuras meramente ilustrativas. Na reivindicação retire a menção a variações, pois cada pedido conterá apenas um objeto. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI, sem prejuízos para o pedido. [7] Apresente em um 3º pedido dividido o objeto das figuras 3.1 a 3.8. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1], [1.1], [1.2], [1.3] e [1.4] acima. Caso queira manter as figuras 3.16, 3.17, 3.18 e 3.19 no pedido como meramente ilustrativas, represente o objeto reivindicado com linhas contínuas e os elementos que não façam parte da reivindicação do pedido representados por linhas tracejadas, em atenção ao item 5.5.4 do Manual.[7.1] Caso opte por apresentar as figuras meramente ilustrativas no 3º pedido dividido, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 se torna obrigatória apresentação de relatório descritivo e reivindicação. Reapresente os documentos corrigidos: informe as novas figuras apresentadas no pedido e corrija a declaração das figuras meramente ilustrativas correspondentes ao pedido; na reivindicação retire a menção a variações, pois o pedido conterá apenas um objeto.

08/25/2020

RPI 2590

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870200094570 UF: WB Data: 29/07/2020 Hora: 16:35)

08/11/2020

RPI 2588

Industrial design protection

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