Prorrogação de vigência
#870
A contar de 11/03/2025.
10/28/2025
RPI 2860
Application data
Number
302020001069Filing
Publication
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Protection valid until:03/10/2035
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Applicants
C. J. (pessoa física)
US
Authors
C. J. (pessoa física)
US
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#870
A contar de 11/03/2025.
10/28/2025
RPI 2860
#39
03/09/2021
RPI 2618
#34.2
03/02/2021
RPI 2617
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Conforme informado nos esclarecimentos, as linhas suprimidas representam o contorno, ou seja, relevo do objeto. Portanto, como solicitado anteriormente, corrija a figura 1.7 incluindo tais elementos, pois as figuras devem revelar o objeto com todos os seus relevos.
12/22/2020
RPI 2607
#34.2
12/08/2020
RPI 2605
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Corrija a figura 1.7: alguns elementos que estavam representados por linhas tracejadas e deveriam ter sido representados por linhas contínuas foram suprimidos.
09/29/2020
RPI 2595
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200032244 UF: WB Data: 10/03/2020 Hora: 09:59)
09/15/2020
RPI 2593
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] As figuras devem revelar apenas a configuração externa do objeto montado, conforme previsto nos itens 3.8.3 e 5.5.6 do Manual, não sendo admitidas vistas explodidas. Retire do pedido as figuras 1.1, 2.1 e 3.1. [2] Os elementos representados por linhas tracejadas nas figuras 1.2 a 1.8, 2.2 a 2.8 e 3.2 a 3.8 são necessários para que as formas subsistam como objetos, portanto tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual. Reapresente estas figuras substituindo todas as linhas tracejadas por linhas contínuas. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. [3] De acordo com os itens 3.8.1, 3.8.2 e 5.5 do Manual, ao apresentar o jogo completo de figuras o relatório e a reivindicação apresentados não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório descritivo corrigido, informando as novas figuras apresentadas. Caso não tenha interesse em reapresentar o documento corrigido, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica do mesmo, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI, sem prejuízos para o pedido. Se o requerente abdicar do relatório, é necessário que abdique também da reivindicação: apesar de a apresentada estar correta, faz menção ao relatório. [4] Com fulcro no item 5.7 do Manual, a classificação do pedido foi alterada de ofício para 09-07 - meios de fechar e acessórios, a fim de se adequar ao objeto requerido.
07/07/2020
RPI 2583
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870200056134 de 06/05/2020
06/30/2020
RPI 2582
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870200032244 UF: WB Data: 10/03/2020 Hora: 09:59)
03/24/2020
RPI 2568
Industrial design protection
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