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Official data from INPI

302020000083

ArquivadoIndustrial Design

Application data

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Number

302020000083

Filing

01/10/2020

Publication

06/27/2023

Progress at the INPI

  1. Filing01/10/20
  2. Examination01/28/20
  3. Registration
  4. In force

Filed on 01/10/2020, the application has been published and is under examination at the INPI. An industrial design registration is granted as soon as the formal requirements are met.

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Latest action published by the INPI: 01/07/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

UBER TECHNOLOGIES, INC.

US

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Authors

A. B. (pessoa física)

US

J. L. (pessoa física)

US

J. C. (pessoa física)

US

N. F. (pessoa física)

GB

S. W. (pessoa física)

US

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

699

Ato pretendido não é aplicável em virtude da situação processual em que se encontra o pedido: arquivado.

01/07/2025

RPI 2818

Arquivamento do pedido

#35

Arquivamento

06/27/2023

RPI 2738

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

06/06/2023

RPI 2735

Exigência técnica

#34

A exigência anteriormente formulada não foi cumprida satisfatoriamente. Portanto, tomando como base as figuras apresentadas no ato do depósito, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.2.1 do Manual de Desenhos Industriais, o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de fotografias, o objeto deverá estar completamente revelado nas imagens. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Reapresentar os desenhos, preenchendo ou excluindo, para cada variação, todas as linhas tracejadas das figuras, conforme representem partes dissociáveis ou não. Não serão admitidas escolhas em cada variação, no sentido de se optar por preencher algumas linhas e excluir outras. Todas as linhas, de cada variação, deverão ser preenchidas ou excluídas, resultando em objeto que subsista por si só.

03/21/2023

RPI 2724

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200004980 UF: WB Data: 10/01/2020 Hora: 18:15)

06/09/2020

RPI 2579

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Apresentar pelo menos uma perspectiva e todas as vistas ortogonais do objeto. De acordo com o item 5.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de fotografias, o objeto deverá estar completamente revelado nas imagens. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Uma vez que, ao preencher as linhas tracejadas das figs. 2.1 a 3.6, esta se tornarão idênticas às figs. 1.1 a 1.6, as mesmas deverão ser excluídas. [3]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Os desenhos ou fotografias não deverão apresentar textos, exceção feita às legendas das figuras. Retirar a expressão "JUMP" de todas as figuras. [4]- Ao apresentar todas as vistas do objeto, de acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não serão obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado.

03/31/2020

RPI 2569

Petição de prioridade unionista

#47.3

Referente à verificação dos aspectos formais dos documentos de procuração e prioridade apresentados na petição de protocolo 870200032329

03/24/2020

RPI 2568

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870200004980 UF: WB Data: 10/01/2020 Hora: 18:15)

01/28/2020

RPI 2560

Industrial design protection

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