Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
12/07/2021
RPI 2657
Application data
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Number
302019003425Filing
Publication
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 12/07/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
DRIV IP LLC
US
Authors
J. S. (pessoa física)
US
R. L. (pessoa física)
US
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#35
Arquivamento
12/07/2021
RPI 2657
#34.2
11/23/2021
RPI 2655
#34
[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Atentar para o fato de que a ilustração mostrada em todas as figuras representa parte do sinal marcário do depositante, conforme se verifica através dos registros de marca 917879759 e 917879775, devendo, portanto, ser excluídas das figuras.[2]- Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto da figura 1.1 e o da figura 8.1. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual(is) elemento(s) do padrão varia(m) de uma para a outra. Caso o padrão ornamental seja exatamente o mesmo e a diferença resida somente na forma de representação (tons de cinza e em linhas), numerar as figuras consecutivamente (1.1 e 1.2), por tratar-se do mesmo objeto. Poderá o depositante, nesse caso, alternativamente, manter no pedido apenas as figuras correspondentes a uma das formas de representação apresentadas. [3]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7. Reapresentar as figuras com a numeração correta, onde as figuras 2.1 a 7.1 e 9.1 devem ser renumerada para 1.3 a 1.10.[4]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos casos em que houver omissão de vistas ou apresentação de figuras meramente ilustrativas, o relatório descritivo e a reivindicação constituem documentos obrigatórios do pedido de registro. O relatório e a reivindicação deverão incluir declarações que esclarecem o escopo da proteção a ser conferida ao desenho industrial requerido. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. [5]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, opcionalmente, poderão ser apresentados desenhos ou fotografias do padrão ornamental planificado. Nesse caso, basta a apresentação de uma só figura e não é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão informar a omissão das vistas do padrão ornamental aplicado ao produto, conforme disposto no item 3.8.1.2 b) da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual.
09/14/2021
RPI 2645
#34.2
08/31/2021
RPI 2643
#34
[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Uma vez que o padrão ornamental requerido ainda representa uma parte do sinal marcário, em distintas variações, a mesma deverá ser excluída das figuras. [2]- De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental. As figuras mostradas podem ser apresentadas como meramente ilustrativas, caso haja interesse. Para cada uma delas, porém, deverá ser apresentado o padrão ornamental reivindicado de forma isolada, sem linhas tracejadas. A numeração das figuras meramente ilustrativas deve acompanhar e vir em sequência à numeração da figura que representa o objeto reivindicado.
06/22/2021
RPI 2633
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190072645 UF: WB Data: 29/07/2019 Hora: 17:42)
01/12/2021
RPI 2610
#34
[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Uma vez que o padrão ornamental requerido representa uma marca, em distintas variações, a mesma deverá ser excluída das figuras. [2]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, desenhos ou fotografias poderão representar o padrão ornamental aplicado no produto, desde que de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI. Nesse caso, é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto, este último representado em linhas tracejadas. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão apresentar a declaração referente ao escopo das figuras, conforme disposto no item 3.8.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental. As figuras mostradas podem ser apresentadas como meramente ilustrativas, caso haja interesse. Para cada uma delas, porém, deverá ser apresentado o padrão ornamental reivindicado de forma isolada.
10/20/2020
RPI 2598
#59
Nome alterado de Vector IP, LLC, conforme petição nº 870200015260, de 31/01/2020.
02/18/2020
RPI 2563
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190104747
11/05/2019
RPI 2548
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado na petição de protocolo 870190094888
10/08/2019
RPI 2544
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190072645 UF: WB Data: 29/07/2019 Hora: 17:42)
08/13/2019
RPI 2536
Industrial design protection
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